TJRJ - 0805128-46.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de IVONILDO BERTOLDO VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de TIM S A em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0805128-46.2024.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONILDO BERTOLDO VIEIRA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, PASSO A DECIDIR.
Alega a parte embargante que não pôde cumprir a obrigação de fazer por culpa do autor, requerendo o afastamento da multa imposta.
Razão não lhe assiste.
O réu foi intimado em 19/08/2024 para cumprir a decisão de ID 135695611, tendo apresentado petição em 04/09/2024 informando o cumprimento da obrigação de fazer.
No entanto, o autor comprovou que os serviços ainda não tinham sido restabelecidos em 16/09/2024 e depois em 23/01/2025.
Além disso, o autor alegou em ID 144101855 que ninguém compareceu na data agendada para o conserto, de modo que cabia ao réu fazer prova em sentido contrário, bastando a ele apresentar a ordem de serviço assinada, o que não foi feito.
Da mesma forma, o réu não comprovou que o autor solicitou o cancelamento do atendimento agendado para 14/12/2024, tendo o autor informado que ficou aguardando pelo serviço.
Portanto, diante da demora no cumprimento da obrigação de fazer, se mostra devida a incidência do valor da multa.
Por fim, não reconheço a alegada desproporção no tocante ao valor da multa, em razão do largo período entre a decisão de antecipação dos efeitos da tutela (agosto de 2024) e a decisão de conversão em perdas e danos (abril de 2025), sendo certo que a multa já foi reduzida de R$ 48.900,00, como pedido pelo autor, para R$ 3.000,00.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos deID 189072287 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da PARTE AUTORA, com relação ao valor depositado, e, após, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
22/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 11:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
21/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805128-46.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONILDO BERTOLDO VIEIRA RÉU: TIM S A Recebo os(a) embargos à execução, posto que tempestivos(a) e garantido o juízo, conforme certificado em ID 191988750.
Intime-se a parte autora/embargada, para oferecer resposta no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:45
Outras Decisões
-
13/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805128-46.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONILDO BERTOLDO VIEIRA RÉU: TIM S A A parte ré foi condenada a efetuar a restabelecer o serviço , sob pena demulta.
Manifestação do autor em ID 167722277requer a incidência da multa no montante de R$48.900,00.A ré em ID 184832780 alega inadimplência por parte do autor e pugna por eventual conversão em perdas e danos que seja pelo valor de R$500,00.
A multa deve guardarem relação aos fatos, o mínimo de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo fluir indefinidamente, resultando em valor desmedido que implique em enriquecimento sem causa.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se impõe, na medida em que a parte ré foi incapaz de espontaneamente solucionar o problema, no entanto, o montante da multa deve guardar em relação aos fatos o mínimo de proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, converto a obrigação de fazer emperdas e danos, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), semprejuízo da cobrança da multa diária fixada ,que ora reduzo para R$ 3.000,00 (tresmil reais).
Em razão da conversão declaro cumprida a obrigação de fazer, suprimindo qualquer débito relativo à incidência de multa diária.
Intime-se a ré, paraciência do ora decidido e para depositar judicialmente o valor acima fixado (R$6.000,00), noprazo de cinco dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 12 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:14
Outras Decisões
-
10/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:56
Juntada de petição
-
09/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:29
Juntada de petição
-
06/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:29
Juntada de petição
-
23/01/2025 16:51
Processo Reativado
-
23/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:39
Juntada de petição
-
19/12/2024 12:39
Juntada de petição
-
18/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de TIM S A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805128-46.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONILDO BERTOLDO VIEIRA RÉU: TIM S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
22/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 19:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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16/10/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 16:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/10/2024 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 20:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2024 17:28
Juntada de petição
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04/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de TIM S A em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 16:10 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
06/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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