TJRJ - 0816530-77.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2025 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816530-77.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DA SILVA PIMENTEL RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença de id. 35, sob alegação de obscuridade quanto à readequação das parcelas de cada contrato firmado com o autor, defendendo a necessidade de fixação individualizada ou expedição de ofício ao órgão pagador. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal.
A sentença foi clara ao limitar os descontos a 30% dos rendimentos do autor, devendo tal restrição ser observada junto ao órgão pagador, a quem compete a efetivação dos descontos consignados.
Não cabe ao juízo proceder ao rateio entre os contratos firmados pelo embargante ou expedir ofícios para individualizar parcelas, por se tratar de ingerência indevida na esfera de gestão contratual e administrativa da instituição financeira.
A insurgência, em verdade, revela inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, pretendendo sua modificação, o que não se coaduna com a via eleita.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A. 2.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIOGO DA SILVA PIMENTEL em face da sentença de ID 208187987.
Alega o embargante a existência de contradição quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, bem como em relação à margem consignável aplicada ao Banco Master S/A.
No que tange à primeira alegação, não assiste razão ao embargante.
A sentença foi clara ao reconhecer a inexistência de ilícito nos contratos entabulados, todos validamente firmados pelo próprio autor, que buscou em juízo tão somente a limitação dos descontos ante o excesso de empréstimos por ele contratados.
Correta, portanto, a aplicação do princípio da causalidade, impondo-se ao demandante o ônus das custas e honorários, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça.
Não há contradição a sanar, mas inconformismo com a solução adotada, a ser deduzido em sede recursal própria.
Quanto à segunda alegação, igualmente não procede.
A sentença diferenciou corretamente a natureza dos descontos.
Os embargos manejados buscam a rediscussão da matéria de mérito, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios, que se destinam apenas à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Assim, inexistindo qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DIOGO DA SILVA PIMENTEL, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816530-77.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DA SILVA PIMENTEL RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA Tendo em vista a constatação de erro material na sentença anteriormente proferida (lv 203262760), torno-a sem efeito, determinando o retorno dos autos conclusos para prolação de nova sentença, com a devida correção.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco Santander em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco Santander em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/05/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 17:12
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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