TJRJ - 0802442-85.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802442-85.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MELLO DE AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária movida por Wilson Mello de Azevedo em face de INSS.
Citado, o INSS apresentou a contestação de index n. 181387740, suscitando as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício, além de erro procedimental, considerando a citação antes da elaboração de laudo pericial.
Quanto ao alegado erro procedimental, não assiste razão à ré, visto que decisão de index n. 179362920 determinou a citação e intimação da autarquia ré para pagamento dos honorários periciais e mencionando expressamente que o prazo de resposta somente fluiria após a entrega do laudo pericial.
Quanto à alegada inépcia da peça vestibular, deve ser de igual modo rechaçada, máxime porque a petição inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios dos requerimentos formulados na via administrativo, merecendo destaque o documento de index n. 179169014 (fl. 04), que demonstra o pedido de prorrogação do benefício, indeferido pela ré.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pela ré, determinando sua intimação para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento dos honorários periciais estipulados.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
08/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:10
Outras Decisões
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02/07/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON MELLO DE AZEVEDO - CPF: *76.***.*25-17 (AUTOR).
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19/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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