TJRJ - 0812228-71.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812228-71.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ROSANY DA SILVA FERREIRA D E C I S Ã O Nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação (id. 2081358690) encaminhada para endereço constante do contrato (id. 208135862), razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969.
BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:42
Juntada de extrato de grerj
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08/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para complementar as custas processuais, preenchendo os seguintes campos da GRERJ: 2101-4: R$ 484,27.
Prazo: 15 DIAS. -
16/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:37
Juntada de extrato de grerj
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11/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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