TJRJ - 0818534-35.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 15:43
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 15:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/08/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ZORAIA VENETILO NEVES ALEIXO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818534-35.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO SILVA DE LIMA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por Valério Silva de Lima em face de Bradesco Saúde S.A.
O autoralega ser portador de patologias nacoluna vertebralhá muito tempo,entre elas lombalgia e cervicalgia mecânicas crônicas, além de dor neuropática em membros inferiores.
Já se submeteu a tratamento cirúrgicoanterior.
Em maio de 2024, aproximadamente, passou a sentir piora progressivadas dores lombares e cervicais, o que relatou ao seumédico assistente.
O médico assistente, Dr.
Guilherme Rossoni Silva de Carvalho (CRM-RJ 521.151.096), prescreveunovotratamento cirúrgico, opinando no sentido de que o paciente está em risco de deterioração neurológica e déficits permanentes, enos termos de laudo médico acostado aos autos, datado em março de 2025, indicou,pelos códigos TUSS,9 procedimentos aserem executados em nova cirurgia.
Alegao autorque a operadoraterianegadocobertura a boa parte dos9 procedimentos, por divergência técnico-assistencial, divergência que entende ilegal, pois acreditaque neste caso estaria configurada: ‘...ingerência injustificada de junta médica da requerida que sequer examinou a paciente e baseou seu entendimento tão apenas em diagnóstico documental e opiniões pessoais acerca do tratamento proposto...’ (literalmente assim).
No tocante à tutela, requer o autor, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, sejaa ré obrigada a, no prazo de 48 horas, dar cobertura, por autorização, atodos os procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente, sob pena de imposição de multa diária. É o relatório.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, NÃOhá elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ao contrário, de logo se vê que o autor não tem o direito pretendido.
Explico-me.
Inicialmente,como premissa de raciocínio,devo ressaltar uma evidência que consta nos autos, mas que nãofoiclaramenteexposta no texto da petição inicial.
Na verdade, a operadora NÃOnegou cobertura aos procedimentos e materiais referidos pela autora, senão queo que consta de id. 193160767 é que a ré,manifestoudivergência técnico-assistenciale, ato contínuo,garantiu ao segurado a formação de JUNTA MÉDICA, tal como prevê a RESOLUCAO NORMATIVA da ANS Nº 424, de 26 de junho de 2017.
A formação de Junta Médica e o convite dirigido ao autor e ao seu médico assistente para participação na junta,NÃOsão ilegais, muito ao contrário, estão previstos no Direito Regulatório da Saúde e constituem exercício regular de direitocontratual e regulatório.
Com efeito, aResolução Normativa nº 424/2017 da ANS estabelece os critérios e procedimentos para a constituição de juntas médicas ou odontológicas destinadas a solucionar divergências técnico-assistenciais entre o profissional assistente e a operadora de plano de saúde quanto à indicação de procedimentos ou eventos em saúde.
A norma disciplina os requisitos formais e prazos para a constituição da junta, estabelecendo que ela deve ser composta por três profissionais: o assistente, o da operadora e um desempatador.
Prevê que a operadora e o profissional assistente podem, por acordo, indicar o desempatador, cabendo à operadora custear os honorários desse terceiro membro.
Regula ainda os prazos máximos para a manifestação do desempatador e a obrigatoriedade de observância dos prazos de garantia de atendimento, ressalvadas hipóteses específicas de suspensão.
No que se refere ao procedimento da junta, a Resolução admite a realização tanto presencial quanto à distância, conforme decisão do desempatador.
São previstas regras detalhadas sobre local, datas, possibilidade de arcar com despesas de deslocamento, presença de acompanhantes e hipóteses em que a ausência injustificada do beneficiário ou do desempatador implica a prevalência do parecer do profissional da operadora ou do assistente, respectivamente.
Também se regula a possibilidade de solicitação de exames complementares pelo desempatador e a obrigação de cobertura destes pela operadora, sem necessidade de nova autorização prévia.
Em conclusão, o autor não tem direito à tutela de urgência e ao pedido final de coberturada cirurgia, porque, meio desta ação,está pretendendo que a cirurgia se realize semque operadora possa exercer seu direito contratual e regulatório de submetê-lo a exame por junta médica, tal como prevê a Resolução Normativa nº 424/2017.
Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 07/08/2025, às 15:40 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
15/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 13:14
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 15:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/05/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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