TJRJ - 0806397-73.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS POVOAS GOTTARDO em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0806397-73.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIBROMED COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de embargos à execução opostos por Vibromed Comércio e Representação Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A, nos quais a embargante sustenta a inexistência de relação de consumo, a ausência de certeza e liquidez do título executivo, bem como eventual excesso de execução em razão da divergência no índice de correção monetária aplicado.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil.
A embargada, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando a validade do título executivo extrajudicial com base no Decreto-Lei n.º 73/66 e no Decreto n.º 61.589/67, ressaltando que a relação jurídica entre as partes é de natureza comercial, afastando-se a incidência do CDC.
Argumentou ainda que não há excesso de execução, tampouco iliquidez do crédito, cuja cobrança encontra respaldo nas cláusulas contratuais pactuadas e na regulamentação da ANS. É o relatório.
Passo a sanear.
De início, ressalto que a presente relação jurídica firmada entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte embargante, na condição de estipulante de contrato coletivo de seguro saúde, contratou o serviço em favor de seus funcionários, os quais figuram como beneficiários do plano, razão pela qual não se caracteriza como destinatária final, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei nº 8.078/90.
A aplicação da teoria finalista mitigada pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante, o que não se verifica no caso concreto, considerando tratar-se de empresa atuante no ramo comercial, com plena capacidade de compreender as cláusulas contratuais avençadas.
Rejeita-se, portanto, a aplicação do CDC à hipótese, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
Rechaço, igualmente, a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial.
Nos termos do artigo 784, XII, do CPC, combinado com o artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e o artigo 5º do Decreto nº 61.589/67, a cobrança de prêmios de seguros pode se dar por meio da via executiva.
No caso dos autos, a execução veio instruída com os boletos de cobrança emitidos pela seguradora, vinculados à apólice e à proposta de adesão, configuram título executivo extrajudicial, pois demonstram a origem contratual da obrigação, sua liquidez, exigibilidade e inadimplemento.
Segue decisão do E.
Tribunal de Justiça deste Estado que também reconhece o status de título executivo extrajudicial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA. 1.
Agravante que sustenta que a excepta, ora agravada, está a executar crédito decorrente de período em que a prestação dos seus serviços (plano de saúde) já restava cancelado, bem como, que tal cobrança representa aviso prévio imposto pela operadora, sem lastro contratual e legal, carecendo o título executivo de liquidez e certeza . 2.
Exceção de pré-executividade que, como cediço, constitui meio de defesa do devedor, através do qual este poderá atacar o título executivo, no curso da execução, desde que os fatos sejam manifestamente incontroversos ou fundada em prova inequívoca e pré-constituída. 3.
Caso vertente em que título apresentado pela seguradora (contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares), associado às demais provas produzidas (condições gerais, demonstrativo de débitos; planilha de atualização), revela-se hábil para instauração do processo executivo .
Crédito exequendo que resta consubstanciado em faturas vencidas (04/10/2018, 24/10/2018 e 02/01/2019) durante a vigência do contrato celebrado entre as partes.
Precedentes desta Corte. 4.
Discussão sobre cláusula contratual, por sua vez, que demanda dilação probatória .
Por conseguinte, irrelevante a alegação de cancelamento do contrato celebrado entre as partes em data anterior às faturas objeto da execução. 5.
Liquidez que é observada no demonstrativo de faturamento anexado a exordial.
Presença indubitável dos atributos executivos (certeza, liquidez e exigibilidade) nos termos do artigo 783, do CPC .
Manutenção da decisão. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00111997720248190000 202400216939, Relator.: Des(a) .
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 15/05/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)Ultrapassadas as preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito.
Reputo, assim, o processo saneado.
Ultrapassada a preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito.
Reputo, assim, o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência de excesso na cobrança promovida na execução apensa, com base em índice diverso do contratado.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante, como meio adequado à apuração do quantum debeatur e à verificação do excesso alegado.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte embargante, incumbe a ela, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Considerando a divergência quanto ao valor a ser pago, nomeio a ilustre Perita Contábil Dra.
Michele S.
Povoas Gottardo, cuja qualificação é conhecida do cartório, para que elabore nova planilha de débito, devendo, ao final, informar ao juízo se há saldo credor ou devedor.
Intime-se a perita nomeada para que indique os seus honorários, nos termos do art. 465, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, no prazo legal.
Incumbe a parte embargante na antecipação dos honorários periciais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:54
Outras Decisões
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18/09/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:48
Outras Decisões
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26/06/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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