TJRJ - 0802382-13.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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25/08/2025 11:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA BRITO BIHEL
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21/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802382-13.2025.8.19.0046 Classe: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: AUTOR: ADALBERTO MACEDO DO AMARAL Réu: RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil Na hipótese em questão dos autos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela desafia o estabelecimento do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO,por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
P.I. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
Rio Bonito, 9 de julho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
10/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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