TJRJ - 0804355-26.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804355-26.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Relata a parte autora ser cliente do ré pela linha telefônica nº 24 99979-2208.
Ocorre que passou a receber ligações e cobranças referentes a linha 21 99904-1589, VIVO TOTAL PRO, desconhecida do mesmo e com endereço na rua Maria Matos Pimenta, nº 347, bairro Santo Antônio, lugar onde o mesmo jamais residiu ou esteve.
O mesmo, apesar de ter entrado em contato com a ré, não obteve êxito em resolver a demanda.
Dessa forma, requer o mesmo a suspensão da cobrança da linha desconhecida e que a ré se abstenha de inscrever o CPF do mesmo nos órgãos restritivos de crédito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano ,uma vez que a parte autora eefetuou reclamações com o réu sem êxito.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIROO PEDIDO, para determinar que o réu seABSTENHA de efetivar cobranças no nome da parte autora referente a linha nº 21 99904-1589, ora impugnada, até a decisão final do processo, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo, bem como se ABSTENHA de negativar o nome do autor, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais).
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 23:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 23:49
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 23:49
Audiência Conciliação designada para 22/10/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/07/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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