TJRJ - 0824187-07.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo:0824187-07.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOM RIO DE JANEIRO LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que a Apelação é tempestiva e que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
01/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824187-07.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOM RIO DE JANEIRO LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ordinária com pedido de restituição de valores proposta por Telecom Rio de Janeiro Ltda., representada pelo espólio de Tom Raffael, em face de Banco Bradesco S.A.
A parte autora narra que firmou com a ré contrato de empréstimo em 2017, no valor de R$ 3.000.000,00, garantido por alienação fiduciária de imóvel supostamente avaliado, à época, em R$ 14.243.379,00.
Alega que, em razão do inadimplemento, o imóvel foi adjudicado pela instituição financeira após leilão frustrado, sem que fosse restituída à autora a diferença entre o valor da dívida e o valor do bem adjudicado.
Sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa, vícios no contrato, má-fé da instituição financeira e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e requer o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição da diferença entre o valor do imóvel e da dívida (indicando como valor histórico a quantia de R$ 10.943.379,00), além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a dispensa da audiência de conciliação.
Citado o réu, a parte ré apresentou contestação na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a autora não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica.
Alegou a ocorrência de prescrição, defendendo que o prazo para ajuizamento da demanda deve ser contado da data da contratação do empréstimo, ocorrida em 2017, razão pela qual estaria ultrapassado o lapso temporal de seis anos.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato e do procedimento de adjudicação do imóvel, após a frustração dos leilões extrajudiciais, destacando que não há nos autos prova de que o valor de mercado do imóvel adjudicado seria superior ao valor da dívida.
Requereu a improcedência dos pedidos e o indeferimento da gratuidade de justiça.
A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e refutando a tese de prescrição, afirmando que o termo inicial do prazo deve ser a data da consolidação da propriedade.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
De início, observo que as partes não requereram a produção de outras provas, estando o feito em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em segundo plano, reconsidero decisão de envio dos autos ao grupo de sentença, em razão do esgotamento da cota de envio este mês.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, rejeito-a.
A parte ré não demonstrou, de forma inequívoca, a suficiência econômica da parte autora, ônus que lhe incumbia.
Ademais, os documentos constantes nos autos indicam que a autora, empresa pertencente ao espólio de Tom Raffael, apresenta passivo significativamente superior ao seu ativo, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça.
No que tange à alegada prescrição, também a rejeito.
Sustenta a parte ré que o prazo prescricional teria se iniciado com a contratação da cédula de crédito bancário, tendo transcorrido mais de seis anos até o ajuizamento da ação.
No entanto, tal raciocínio não se sustenta, pois a contagem do prazo prescricional, na hipótese dos autos, deve ter como termo inicial o momento em que se verificou o suposto prejuízo suportado pela parte autora, isto é, a data da consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária.
Considerando tal marco, não se operou o transcurso de prazo superior ao previsto em lei, razão pela qual afasto a prejudicial.
Ultrapassadas essas questões preliminares, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo pelo qual declaro o feito saneado.
No mérito, entendo que os pedidos não merecem acolhimento. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, no âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, somente haveria direito do devedor à restituição de valores caso, realizada a alienação do bem em hasta pública, o produto da venda superasse o valor da dívida à época da consolidação da propriedade.
Trata-se da hipótese prevista no §4º do art. 27 da Lei n.º 9.514/97, aplicada analogicamente ao caso de adjudicação, desde que demonstrada a efetiva disparidade entre o valor da dívida e o valor obtido pela venda, em prejuízo ao devedor.
O procedimento de execução extrajudicial da garantia seguiu o trâmite legal: diante da mora e da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, foi promovido leilão extrajudicial do bem, que restou negativo por ausência de licitantes.
Em consequência, o credor adjudicou o imóvel, nos termos previstos em lei.
Contudo, nos autos não há nenhuma prova concreta de que o valor de mercado do bem adjudicado correspondia aos mais de R$ 14.000.000,00 alegados na inicial.
O único documento que apresenta tal valor é uma simulação de geração de guia de ITBI, o que não se presta, por si só, a demonstrar o valor real de mercado.
Se o bem de fato possuísse tal valor alegado, é razoável supor que teria despertado interesse no leilão, que permitiria sua arrematação por valor muito inferior ao de mercado (menos de um terço).
Logo, em razão da ausência de prova idônea, não há como acolher a tese autoral.
Além disso, não foi trazida aos autos qualquer prova segura acerca do valor da dívida na data da consolidação da propriedade.
Eventual direito à restituição dependeria da demonstração de que o valor do bem superava, na data da consolidação, o valor da dívida, o que não se comprovou.
O ônus de demonstrar esse excesso era da parte autora, que não se desincumbiu adequadamente de tal obrigação.
Assim, o direito alegado pela parte autora dependia da prova do valor de mercado do bem dado em garantia, e depois consolidado em nome do credor, assim como o valor da dívida na data da consolidação.
Isto porque, como já visto, o autor sustenta que teria direito ao crédito decorrente entre o valor de mercado do bem consolidado e o valor da dívida inadimplida.
Portanto, ausente comprovação cabal do enriquecimento sem causa alegado, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0824187-07.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECOM RIO DE JANEIRO LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Diante do desinteresse das partes de produzirem outras provas, declaro finda a instrução processual.
Remetam-se os autos ao grupo de sentença, observando o art. 1º do Ato Executivo COMAQ n.º 01/2025.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
11/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:57
Outras Decisões
-
10/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:48
Outras Decisões
-
05/02/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:20
Outras Decisões
-
08/11/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:52
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012613-70.2017.8.19.0028
Condominio Residencial Mirante das Aguas
Natan Nunes da Silva
Advogado: Eldo Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2020 00:00
Processo nº 0802382-13.2025.8.19.0046
Adalberto Macedo do Amaral
Porto Seguro Seguro Saude S A
Advogado: Luiz Felipe Nogueira Boareto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 10:21
Processo nº 0265566-35.2022.8.19.0001
Jorge Alberto de SA Neto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Aurelio Fischer Ruela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 00:00
Processo nº 0804612-62.2024.8.19.0046
Odair Vicente
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Gracielle Oliveira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 16:30
Processo nº 0004845-02.2007.8.19.0204
Espolio de Antonio de Lessa
Advogado: Evelyn Serafim Nascimento de Assis Teixe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2007 00:00