TJRJ - 0808750-29.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:23
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
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12/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL SACRAMENTO BREVES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808750-29.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: SERGIO AUGUSTO REIS JUNIOR - PMERJ, DARLAN MACHADO DE CARVALHO - PMERJ, SARGENTO STIVANIN RÉU: RAFAEL SACRAMENTO BREVES TESTEMUNHA: LUIZ CLAUDIO LEAL PEREIRA DE CARVALHO, JOEL COUTINHO RODRIGUES, JORDAN VAZ DE CAMPOS I – RELATÓRIO RAFAEL SACRAMENTO BREVES foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos foram narrados na denúncia aditada de id. 80035974, que passa a integrar a presente sentença.
A denúncia veio acompanhada do APF de id. 76482899; do registro de ocorrência de id. 76482900; dos termos de declaração de id. 76485102, 76485118; dos autos de apreensão de id. 76485101 e 76485123; dos laudos de exame definitivo de entorpecentes de id. 76485121 e 76485124; e de demais documentos.
Decisão de id. 76510834 prolatada pelo Juízo da CEAC convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
A Defesa pugnou, ao id. 79168806, pela revogação da prisão cautelar do acusado.
Decisão prolatada ao id. 80298764 determinando a notificação do réu, bem como indeferindo o pleito defensivo supramencionado.
Laudo de exame em munições acostado em id. 83265002.
Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia em id. 90514022, ocasião em que reiterou o pleito atinente à revogação da prisão preventiva.
Decisão de id. 92873179 recebendo o aditamento da denúncia deduzido em id. 80035974.
No mesmo decisumfoi acolhido o pleito defensivo, sendo revogada a prisão processual do réu.
A Defesa ratificou a defesa prévia ao id. 103481692.
Despacho exarado em id. 106876650 ratificando o recebimento da denúncia, bem como designando AIJ para o dia 03/09/2024.
Realizada a audiência de instrução e julgamento na data acima descrita, nos termos da assentada de id. 142907650, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e duas testemunhas arroladas pela Defesa.
A Defesa desistiu da oitiva da testemunha JOEL, o que foi homologado pelo Juízo.
Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos.
O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente em AIJ, requerendo a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como pugnando pela absolvição do réu em relação ao delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais em id. 148394486, pugnando pela absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas diante da ausência de dolo, bem como em razão da ocorrência de erro de tipo.
Quanto à imputação concernente ao porte de munição, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância.
Em hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e, por fim, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
FAC do acusado atualizada e esclarecida ao id. 153855380.
Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No dia 08 de setembro de 2023, por volta das 13h30min, na Avenida Presidente Kennedy, bairro Ano Bom, município de Barra Mansa, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar: i) 2.500mL (dois mil e quinhentos mililitros) de SOLVENTE ORGANOCLORADO, essencialmente constituído por DICLOROMETANO, vulgarmente conhecido como lança-perfume, armazenados em 25 (vinte e cinco) pequenos frascos de vidro transparente e incolor, de formato cilíndrico, fechados por meio de tampas, dotados de spray e; ii) 60L (sessenta litros) de SOLVENTE ORGANOCLORADO, essencialmente constituído por DICLOROMETANO, armazenados em 03 (três) frascos plásticos transparentes e incolores, fechados por meio de tampas de cor branca por rosqueamento, contendo cada um em seu interior líquido incolor, com odor ativo, tudo segundo laudos de exame de material entorpecente/psicotrópico (index. 76485121 e 764851240).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, transportava uma munição, calibre 9 mm, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão (index. 76485123).
Policiais militares em patrulhamento de rotina receberam informação de que um veículo GM/COBALT, de cor escura, sairia de Volta Redonda carregado de entorpecentes para serem entregues no bairro Vila Delgado, nesta comarca.
Ato contínuo, os agentes da lei se dirigiram até um local conhecido como retorno, o qual fica a uma distância de 300 metros do bairro Vila Delgado, sendo via de acesso ao local, onde montaram uma operação de AREP 3, popularmente conhecida como blitz.
Após os policiais militares abordarem alguns veículos, depararam-se com um carro com as mesmas características da informação, motivo pelo qual abordaram o veículo GM/COBALT, placa PYE0A10, que era conduzido pelo DENUNCIADO.
Iniciada a revista no carro, os policiais logo viram, no banco traseiro do veículo, uma caixa de papelão de tamanho médio, com a tampa aberta, em seu interior vários frascos de vidro com líquido incolor, com tampa de cor verde e lacre com fita, conhecidos como lança perfume.
Indagado, o DENUNCIADO confirmou que transportava a droga e tinha mais na mala do veículo, onde foram encontrados 03 (três) galões de 20 litros cada, assim como declarou que levava os entorpecentes até o bairro Vila Delgado para entregá-los a uma menina cujo nome não sabia informar.
Por fim, os policiais aprofundaram as buscas no veículo, encontraram uma munição intacta, calibre 9mm, da marca CBC.” DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, está caracterizado nas ações de “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas.
Além de o legislador não ter elegido um animusespecial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla.
Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva.
A materialidade do crimeque é imputado ao acusado restou devidamente comprovada através do APF de id. 76482899; do registro de ocorrência de id. 76482900; dos termos de declaração de id. 76485102, 76485118; dos autos de apreensão de id. 76485101 e 76485123; e, notadamente, dos laudos de exame definitivo de entorpecentes de id. 76485121 e 76485124, que revelaram que a substância apreendida se tratava de: a) 25 (vinte e cinco) pequenos frascos de vidro transparente e incolor, de formato cilíndrico, fechados por meio de tampas, dotados de spray, contendo cada um em seu interior líquido incolor, com odor ativo, perfazendo um volume total de cerca de 2500mL (dois mil e quinhentos mililitros), a qual a prova pericial evidenciou se tratar de solvente organoclorado (diclorometano); b) 03 (três) frascos plásticos transparentes e incolores, fechados por meio de tampas de cor branca por rosqueamento, contendo cada um em seu interior líquido incolor, com odor ativo, perfazendo um volume total de cerca de 60L (sessenta litros), tendo o laudo pericial denotado se tratar de solvente organoclorado (diclorometano).
A autoria do delito, por seu turno, restou devidamente demonstrada diante das provas coligidas aos autos, especialmente através dos depoimentos prestados pelos policiais militares que narraram em Juízo que, na ocasião, receberam denúncias de que um veículo escuro, modelo Cobalt, estaria vindo de Volta Redonda para esta Comarca para entregar entorpecentes no bairro Vila Delgado.
De posse do informe, os agentes públicos organizaram uma blitz na localidade conhecida como Retorno, próxima à Vila Delgado.
Durante a realização da blitz, os policiais avistaram o automóvel Cobalt se aproximando, que ostentava as características descritas no informe, pelo que deram ordem de parada ao condutor – que era o acusado -, que ostentava aparente nervosismo.
Em busca veicular, os policiais militares avistaram que no banco de trás do veículo havia uma caixa de papelão aberta, sendo possível visualizar que, no interior, eram transportados frascos com spray contendo lança perfume que estavam lacrados.
Dando continuidade à busca veicular, os agentes de segurança lograram êxito em localizar, no porta-malas do carro, mais dois galões grandes contendo o mesmo material entorpecente, sendo localizada no interior do automóvel, ainda, uma munição de calibre 9mm.
O policial militar SERGIO AUGUSTO REIS JUNIOR narrou em Juízo, em síntese, que receberam denúncia de que viria um carro Cobalt, cor escura, de Volta Redonda em sentido a Barra Mansa para entregar drogas na Vila Delgado; Que fizeram uma AREP (blitz) no retorno antes da Vila Delgado para interceptar o veículo; Que esperaram alguns minutos e avistaram o veículo; Que abordaram e o condutor aparentava muito nervosismo; Que viram já alguns caixas de papelão aberta e dava para ver que eram frascos de lança perfume lacrados; Que revistaram a mala e viram dois galões grandes, aparentemente de 30L do mesmo litro; Que não estava escondido; Que os galões estavam na mala e as caixas no banco de trás; Que pararam alguns carros parecidos, mas de Cobalt escuro somente o dele; Que a denúncia não indicava a placa; Que ele estava sozinho; Que, ao encontrarem o material, ele disse que entregaria essa encomenda para uma menina que não sabia o nome que o estaria aguardando em uma padaria em frente à Vila Delgado; Que ele não informou nomes; Que houve um acidente na Delegacia, sendo um material muito perigoso; Que os frascos se esbarraram e gerou explosão, ferindo o Sargento STIVANIN; Que foi encontrada munição; Que se não se engana a munição não estava à mostra.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que a denúncia chegou anônima, via disque denúncia; Que não conhecia o acusado; Que não sabe dizer se ele já teve atuação no tráfico, sendo a primeira vez que o viu; Que no dia ele narrou que levaria para uma menina, não se recorda se disse que sabia ou não acerca do produto; Que a caixa estava aberta; Que no banco de trás estavam os frascos já embalados e lacrados; Que na mala estavam os galões; Que os frascos estavam lacrados, mas a caixa de papelão estava aberta; Que o acusado acompanhou a revista, estando ao lado o tempo todo; Que viu a munição quando ela foi encontrada.
O policial militar DARLAN MACHADO DE CARVALHO aduziu em sede judicial, em síntese, que estava de serviço no GAT de Barra Mansa e receberam informações de um colaborador de que um veículo viria de Volta Redonda trazendo grande quantidade de entorpecentes para a Vila Delgado; Que se posicionaram num local de trajeto deles, no bairro Retorno; Que em abordagem a alguns veículos, o veículo indicado veio e, então, realizaram a abordagem; Que o declarante abordou junto com o Sargento REIS; Que visualizaram o nervosismo dele; Que no banco traseiro havia uma caixa de papelão e com frascos com spray; Que verbalizou com o acusado e ele estava muito nervoso, disse que tinha algum problema de saúde, não lembro qual; Que ele estava pálido; Que então já verificaram o material no banco de trás; Que ele de pronto admitiu; Que na mala estavam dois galões grandes, não lembro a quantidade exata; Que questionado ele admitiu e disse que levaria para uma menina, não indicando o nome; Que numa busca mais minuciosa foi achada uma munição; Que estava em algum porta-objeto, não me recordo onde exatamente; Que era um GM Cobalt, cor escura; Que pararam alguns carros antes, poucos carros; Que eram muitos frascos de loló; Que a Polícia exige que façamos fotos; Que na reunião dos frascos, um frasco explodiu e explodiu os demais; Que o colega cortou o rosto; Que a vista dele ficou vermelha e não conseguia enxergar, mas depois se recuperou.
RESPONDENDO AS PERGUNTAS DA DEFESA: Que não conhecia o RAFAEL; Que nunca ouviu falar acerca dele; Que o material estava visível, não estando a caixa bem lacrada, já sendo possível ver o cilindro; Que o Sargento REIS visualizou em cima do banco; Que o RAFAEL saiu do carro e acompanhou; Que ficou ao lado do veículo o tempo todo; Que viu a munição de 9mm, uma apenas; Que não se recorda se era munição velha ou nova; Que não estava percutida, mas não recorda se era velha ou nova; Que não realizaram na porta da Vila Delgado para evitar maiores problemas.
O policial militar RODRIGO STIVANIN RESENDE narrou em Juízo, em síntese, que o colega recebeu a denúncia e montaram uma operação no Retorno; Que o declarante ficou na frente olhando os carros; Que o carro apareceu e o declarante mandou encostar e os colegas abordaram; Que era um Cobalt; Que pararam outros carros, mas não tinha nada; Que ficou na frente fazendo a segurança; Que na hora de embarcar para a DP viu o material; Que era uns galões de 20L e uma caixinha cheia de lança perfume; Que após viu que era uma munição; Que foram fazer a montagem para tirar foto para a comunicação da PMERJ e um dos frascos caiu e explodiu na sua cara; Que nunca tinha pego loló assim, mas era muita quantidade; Que não ficou hospitalizado.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que não o conhecia; Que só viu a munição na Delegacia.
A testemunha JORDAN VAZ DE CAMPOS aduziu em sede judicial, em síntese, que RAFAEL como todas os outros as vezes se reuniam em locais estratégicos e batiam papo; Que ele era considerado uma pessoa trabalhadora; Que não sabe de nada que pudesse desabonar sua conduta; Que só ficou sabendo do ocorrido dias depois; Que não faz sentido o que foi relatado; Que volta e meia acontece algo parecido; Que uma vez foi atender um cliente e quando entrou dentro do carro, foi rendido pelos dois e lhe tomaram o carro.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP: Que não chegou a conversar com ele depois, até poucos dias atrás; Que a irmã dele entrou em contato com o declarante acerca da audiência.
A testemunha LUIZ CLAUDIO LEAL PEREIRA DE CARVALHO narrou em Juízo, em síntese, que não conversavam muito; Que trocavam poucas palavras; Que ele lhe deixava no destino corretamente; Que já passou o contato do RAFAEL para outras pessoas; Que ficou sabendo por conta do local onde trabalha; Que trabalha em um centro de atenção para usuários de drogas; Que por meio de algumas pessoas ficou sabendo que ele havia sido preso.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP: Que fiquei sabendo primeiro de uma grande apreensão de loló e depois ficou sabendo que seria o RAFAEL; Que não chegou a conversar com ele.
Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos.
Narrou, assim, em síntese, que começou a trabalhar cedo, desde os 16 tem carteira assinada; Que teve essa oportunidade de trabalhar com carteira assinada até 2019 e a empresa terceirizou sua área; Que com o dinheiro da rescisão comprou um carro para trabalhar como motorista de aplicativo; Que não sabia o que estava transportando; Que desde 2019 trabalha como motorista de aplicativo e conhece muitas pessoas; Que já fez muita entrega de celulares em lojas da reunião; Que algumas vezes as pessoas ligam diretamente para fazer entrega; Que uma menina de nome ISIS lhe ligou para ver se levava uma caixa com solventes e produtos de limpeza para a Vila Delgado, sem qualquer relação com o tráfico; Que era para deixar em uma oficina próxima a uma padaria; Que a ligação foi pelo WhatsApp; Que nessa mesma semana seu carro havia fundido o motor, um conserto muito caro; Que estava trabalhando de ajudante de entrega; Que havia deixado combinado de alugar o veículo; Que fez até umas corridas; Que o cadastro é muito rápido; Que ela ligou e pediu para fazer a entrega; Que calculou o valor e cobrou R$ 120,00; Que pegou os produtos próximo ao Detran de Volta Redonda; Que chegou e parou um veículo atrás do declarante; Que colocaram dois ou três galões; Que engatou a marcha para sair; Que não viu quem eram as pessoas que carregaram o veículo; Que não exige identificação; Que nada em relação à ISIS ficou registrado; Que não estava nervoso, estava com uma crise de bronquite e estava pálido, pois estava sem almoçar; Que queria voltar logo pra casa; Que a caixa somente colocou no banco de trás e viu que estava fechada; Que havia algo relacionado com pintura automotiva.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP: Que o veículo não lhe pertencia e o dono tem um caminhão e ele conhecia o declarante; Que eu já tinha trabalhado como ajudante dele; Que estava há umas duas horas; Que ele falou para ficar com o carro e informar se tinha algum serviço para fazer; Que o carro estava sujo, pois ainda não tinha sequer dado tempo para limpar; Que alugou esse carro no dia; Que a proprietária do carro; Que já chegou a alugar carro dele, mas ele pode ter se equivocado acerca do carro; Que tem uma boa reputação e conheço muitas pessoas; Que os dois galões lhe passaram que era solvente; Que não estava com cheiro forte; Que os vidros estavam fechados e próximo à blitz o declarante abriu os vidros.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que estava passando e os policiais mandaram parar o carro; Que já veio com os vidros abaixados; Que mandou descer e o declarante disse que estava com asma; Que ele perguntou e o declarante disse que tinha pego um frete para levar para uma oficina; Que ele visualizou os galões e abriu a caixa e viu que se tratava de lança perfume; Que ele deu voz de prisão e lhe colocou ao lado; Que perguntou se havia mais algo no carro e o declarante disse que não lhe pertencia; Que já tinha alugado outros carros desse rapaz, mas não com muita frequência; Que o Cobalt foi nesse dia; Que a caixa estava lacrada e um dos policiais abriu; Que ao ver os galões ele já abriu a caixa com a mão; Que nesse momento tomou conhecimento de se tratar de lança perfume.
Sendo assim, há provas suficientes acerca da conduta praticada pelo acusado, que transportava, para fins de tráfico, 25 (vinte e cinco) frascos, totalizando 2,5L, de lança perfume, e 03 (três) galões, totalizando 60L, do mesmo entorpecente, sendo os primeiros materiais arrecadados no banco de trás do veículo que era conduzido pelo acusado, e os últimos no porta-malas do mesmo automóvel.
A versão adunada pelo acusado por ocasião do interrogatório não merece acolhida, visto que resta desassociada dos demais elementos de prova produzidos nos autos.
Com efeito, conquanto tenha o réu narrado que o transporte efetuado na ocasião se tratava de simples corrida “de aplicativo”, certo é que a Defesa deixou de acostar aos autos qualquer prova que corroborasse tal circunstância, não tendo produzido elementos que evidenciassem a solicitação da corrida mencionada pelo réu.
Nesse contexto, sequer foi juntado aos autos o printscreenda suposta ligação recebida da mulher que lhe havia solicitado a corrida.
Além disso, apesar de o réu narrar que não sabia que estava transportando o material entorpecente, vez que a caixa em contidos os materiais estava lacrada, tem-se que tal versão vai de encontro com o que fora narrado pelos policiais militares, que aduziram em Juízo que a caixa estava aberta e que era possível visualizar o que havia em seu interior, estando presente um forte odor característico.
Tem-se, portanto, que os fatos narrados pelo réu são despidos de coerência externa.
No mesmo giro, a versão adunada pelo réu de que não sabia que o material se tratava de entorpecente é inverossímil, carecendo, do mesmo modo, de coerência interna.Nesse sentido, como dito, o material arrecadado – lança perfume – possui odor específico, distinto de outros produtos de limpeza.
Além disso, destaca-se a quantidade do material que era transportado e o local em que seria entregue – Vila Delgado, comunidade notoriamente conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
Sob tal ótica, tais circunstâncias deveriam ao menos chamar a atenção do réu em relação à natureza ilícita dos materiais que por ele eram transportados na ocasião, o que coloca em xeque, destarte, a versão por ele aduzida.
Atese da Defesa atinente à ausência de dolo do acusado e à ocorrência de erro de tipo não merece prosperar.
Isso porque os policiais militares narraram versão uníssona no sentido de que a caixa que fora arrecadada no banco de trás do automóvel conduzido pelo réu estava aberta, sendo possível a pronta visualização, pelo acusado, de que no interior de tal recipiente havia frascos de lança perfume.
Nesse sentido, é de se ressaltar que os frascos utilizados para armazenar tal droga é comumente utilizado para tal fim, sendo de conhecimento comum, acessível ao homem médio.
Além disso, o laudo pericial denota que tal entorpecente possui odor ativo, de molde que se tem por suficiente demonstrado que o réu detinha ciência de que o material por ele transportado se trava de material estupefaciente.
Para além disso, é de se repisar que as circunstâncias do transporte, relacionadas à quantidade do material transportado e o local em que deveriam os recipientes ser entregues, que se soma ao evidente nervosismo do acusado quando foi ele abordado pelos policiais, não deixam dúvidas acerca da ciência, do réu, acerca do material ilícito que transportava.
Evidente, portanto, que o acusado praticou a conduta narrada na denúncia de forma consciente, estando presente, do mesmo modo, o elemento volitivo – a vontade – necessária à configuração do tipo doloso.
Por consequência, afasta-se, também, a alegação da ocorrência do erro de tipo.
Como se sabe, o erro de tipo essencial é previsto no art. 20 do Código Penal, sendo descrito legalmente como “erro sobre elemento constitutivo do tipo penal”, que afasta o dolo da conduta e permite a punição pela figura típica culposa, acaso legalmente prevista.
No caso do crime de tráfico de drogas, o erro recai sobre a natureza do material – se se trata de material entorpecente ou de material diverso.
Numa ótica moderna do processo penal, claro é que cabe à acusação a comprovação, para além de qualquer dúvida razoável, acerca da configuração e da efetiva ocorrência do tipo penal, sendo ônus do Ministério Público a devida comprovação da materialidade e da autoria delitiva.
Por outro lado, cabe à Defesa a prova de fatos que possam obstaculizar a configuração da conduta legalmente tipificada como crime, sendo ônus defensivo, portanto, a comprovação da ocorrência do erro de tipo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a Defesa deixou de produzir provas mínimas que evidenciassem a ausência de consciência. É de se ressaltar que a única prova produzida nos autos que dá conta da ausência de ciência do acusado acerca da ilicitude do material transportado advém do teor do interrogatório do réu que, repisa-se, revela-se divorciado dos demais elementos probatórios produzidos nos autos e que, portanto, não merece juízo positivo de valoração.
Assim, afasto a tese defensiva atinente à ausência de dolo do acusado e à ocorrência de erro de tipo.
Em relação à higidez do arcabouço probatório, tenho que as provas produzidas no feito são contundentes, harmônicas e coerentes entre si, não apresentando qualquer contradição capaz de evidenciar qualquer fragilidade probatória que pudesse conduzir à improcedência da pretensão punitiva.
Além disso, a prova produzida em Juízo corrobora e confirma os elementos de informação produzidos em sede policial, sendo evidente a coerência interna (referente ao próprio teor dos depoimentos prestados pelos policiais militares) e externa (correlacionada com os demais elementos de prova adunados aos autos) da prova produzida pela acusação.
Dessa forma, ainda que não se possa atribuir presunção de veracidade aos depoimentos dos policiais, que são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, fato é que não se pode,
por outro lado, presumir qualquer tipo de irregularidade em sua atuação.
A análise a ser feita pelo Juízo acerca dos depoimentos dos agentes policiais deve considerar sua compatibilidade com os demais elementos de prova, fazendo uma valoração minuciosa de tudo aquilo que foi produzido.
Lado outro, apesar de a Defesa ter arrolado testemunhas, certo é que tais se tratam de testemunhas de caráter, não tendo prestado maiores esclarecimentos acerca dos fatos narrados na denúncia, se limitando, pois, a trazer aos autos elementos positivos acerca da personalidade do acusado, circunstância tal que não possui o condão de infirmar os fatos narrados pelos agentes públicos.
Por essa razão, com base nos depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto em sede policial quanto em juízo, apresentando-se harmônicos e coesos entre si, entendo haver prova suficiente acima de dúvida razoável para imputar a conduta descrita na denúncia ao acusado.
Quanto à tipicidadeda conduta do acusado, tem-se que a hipótese é mesmo de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), pois as circunstâncias da abordagem e apreensão, já acima descritas, evidenciam de forma inequívoca que o acusado portava entorpecentes para fins de tráfico.
Nesse sentido, ressalta-se que a expressiva quantidade de entorpecente apreendida não deixa dúvidas da destinação do material ao tráfico ilícito.
Além disso, a conduta desenvolvida pelo acusado de transportar material entorpecente de uma Comarca a outra – comumente caracterizada como “mula do tráfico” - é prática comum no contexto do tráfico de drogas, sendo certo que o local em que o entorpecente seria entregue (Vila Delgado) é notoriamente conhecido pelo tráfico de entorpecentes, o que não deixa dúvidas da destinação do material para tal fim.
Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 Na presente hipótese, entendo ser cabível a aplicação da minorante acima referenciada, na medida em que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, como evidencia a FAC de id. 153855390, sendo certo que a única anotação constante da folha de antecedentes do réu faz menção ao presente feito.
Outrossim, não há nos autos elementos seguros que denotem que o acusado se dedica à prática de atividades criminosas, tampouco que integre organização criminosa.
Ademais, apesar da expressiva quantidade de droga que fora arrecadada – mais de 62L de lança perfume – certo é que tal circunstância, por si só, não é elemento hábil a afastar a aplicação da minorante.
Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1.
A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Precedentes. 2.
As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3.
Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida.
Proporcionalidade e adequação.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021, negritos aditados) Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO A denúncia imputa ao acusado a prática de portar, sem autorização legal ou regulamentar, uma munição, do tipo cartucho, modelo encamisado total ogival, calibre 9mm, marca CBC, de fabricação brasileira, nos termos do laudo pericial de id. 83265002.
Tanto a materialidade quanto a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, porquanto a prova produzida é uníssona no sentido de ter sido a munição arrecadada no interior do veículo que era conduzido pelo acusado.
Contudo, entendo estar ausente a tipicidade material de tal conduta imputada ao réu, porquanto presentes os requisitos eleitos pela Suprema Corte a fim de ser reconhecida a batagela, quais sejam, a) mínima ofensividade da conduta; b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; c) ausência de periculosidade social da ação desenvolvida; d) inexpressividade da lesão jurídica.
Como se sabe, os delitos tipificados na Lei nº 10.826/03 buscam tutelar a segurança pública e a paz social.
No caso em tela, a conduta do acusado de possuir tão somente uma única munição desacompanhada de qualquer arma de fogo ou outro acessório correlato, permite inferir que houve inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, na medida em que não colocou em risco a segurança pública e a paz social, de molde que tal comportamento deveria ser, no máximo, objeto do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, que, como cediço, funciona apenas como ultima ratiodo ordenamento jurídico pátrio.
Em idêntico sentido há jurisprudência do E.
STJ.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO DO PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA AFASTAR A REDUTORA DE PENA.
CRIMES DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS E DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 PRATICADOS PELO PRIMEIRO PACIENTE.
UMA MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA.
DESVINCULAÇÃO DA CONDUTA DO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelas instâncias ordinárias em razão unicamente da existência de ações penais em curso, o que não é mais admitido pela jurisprudência desta Corte. 2.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal de "que 'A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal' (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior" (HC 664.284/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2021). 3. "Embora o crime de porte de armamentos e munições trate-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrála, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal" (HC 610.323/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 4.
Quanto ao primeiro paciente, o acórdão preferido pelo Tribunal de origem decidiu que a apreensão de apenas uma muda da planta de maconha caracterizou o crime do art. 28 da Lei Antidrogas.
Embora tenha sido preso em posse também de uma munição de arma de fogo, juntamente com o corréu, a Corte de origem desvinculou a sua conduta com a do tráfico de drogas praticada pelo outro paciente.
Nesse contexto fático, cabível a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição do paciente, no caso concreto, em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03, por atipicidade material da conduta. 5.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 667.899/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022, negritos aditados.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONSTATADA A PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (CINCO CARTUCHOS CALIBRE .38).
AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1.
Não há contradição a ser sanada.
Trata-se de mero inconformismo da parte. 2.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.
No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.
Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal. 3.
Verifica-se a presença de manifesta ilegalidade, passível de correção por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 4.
Impõe-se a absolvição do embargante, uma vez que a apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública(AgInt no REsp n. 1.704.234/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/2/2018). 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Concedido habeas corpus de ofício, para absolver o embargante da imputação do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021, negritos aditados.) Então, presentes os requisitos atinentes à aplicação do princípio da insignificância, de rigor é o reconhecimento de que a conduta imputada ao réu é despida de tipicidade material, sendo sua absolvição de rigor.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado RAFAEL SACRAMENTO BREVES às penas do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ABSOLVENDO-O, ainda, da imputação referente ao art. 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 386, III, do Código Penal.
Atento às diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343 de 2006 e artigo 59 do Código Penal,passo à dosimetria da pena.
No que tange as circunstâncias judiciaisprevistas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desborda da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e portador de bons antecedentes.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca às circunstâncias e consequências do crime, estas são normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima é elemento neutro por se tratar de crime vago.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu.
Ademais, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, há se considerar a expressiva quantidade de material entorpecente arrecadado em poder do acusado, sendo de exasperar a pena-base em 1/3, haja vista a apreensão de mais de 62L de lança perfume.Assim, majoro a pena-base em 1/3, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
No que toca às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66 do CP, deve ser aplicada a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), visto que o acusado confessou a prática delitiva aos policiais no momento de sua prisão em flagrante.
Assim, minoro a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, aplicável a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, nos termos acima fundamentados.
Em relação ao quantumde diminuição, inexistindo circunstâncias que impeçam a minoração no grau máximo, procedo à diminuição da pena em 2/3, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, fixados à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, na forma do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.
Aplicável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, I, III, e III, do CP.
Assim, substituo a PPL por duas PRDs, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor de instituição beneficente desta Comarca a ser indicada quando do início da execução da pena.
Inaplicável o SURSIS penal diante de seu caráter subsidiário. (art. 77, III, do CP).
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, relegando esta análise para o Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado.
Ante o estabelecido no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, noto que o acusado respondeu à ação penal em liberdade, inexistindo motivos supervenientes que imponham a decretação da prisão cautelar neste momento processual, sendo certo que eventual decretação de prisão processual afrontaria o princípio da proporcionalidade em razão do quantume do regime inicial fixados na presente sentença.
Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Mantenho, contudo, as medidas cautelares fixadas ao id. 92873179 até o trânsito em julgado da presente ou a superveniência de decisão que a modifique.
Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do artigo 72 da Lei 11.343/06 e artigo 273 da Cons.
Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Determino o encaminhamento do material bélico apreendido ao Comando do Exército para destruição, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03.
Oficie-se o órgão policial responsável pela custódia do material.
Considerando que o veículo Chevrolet Cobalt 18 ELI, placa PYE0A10/RJ, utilizado pelo acusado na prática delitiva pertence a terceiro de boa-fé, conforme id. 76954959, doc. 05, proceda-se à devolução do bem ao proprietário/legítimo possuidor mediante apresentação de documentação comprobatória pertinente, na forma do art. 63-B da Lei 11.343/06.
Intime-se a subscritora da petição de id. 76954959 para ciência.
Proceda-se à devolução do celular apreendido mediante apresentação de documento comprobatório de titularidade.
Oficie-se à 90ª DP.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Intime-se o acusado para dar início ao cumprimento da PRD imposta; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 3.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do artigo 392 do CPP.
BARRA MANSA, na data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
22/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL SACRAMENTO BREVES em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Ata da Audiência
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Luiz Claudio Leal Pereira de Carvalho em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de Joel Coutinho Rodrigues em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL SACRAMENTO BREVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DOUGLAS XAVIER DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de RUANN PABLO DE BARROS NOVAES em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
12/03/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL SACRAMENTO BREVES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL SACRAMENTO BREVES em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL SACRAMENTO BREVES em 15/12/2023 16:00.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:26
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
13/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:02
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL SACRAMENTO BREVES (ACUSADO).
-
12/12/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:53
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:39
Mantida a prisão preventida
-
29/09/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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10/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
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10/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 14:46
Expedição de Mandado de Prisão.
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10/09/2023 13:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/09/2023 13:51
Audiência Custódia realizada para 10/09/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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10/09/2023 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 14:04
Audiência Custódia designada para 10/09/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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09/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
09/09/2023 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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