TJRJ - 0808750-29.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:10
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:09
Documento
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08/07/2025 14:46
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808750-29.2023.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808750-29.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00207200 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: RAFAEL SACRAMENTO BREVES ADVOGADO: DOUGLAS XAVIER DE SOUZA OAB/RJ-182595 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.Recorrente condenado pela prática do crime do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, impondo-lhe reprimenda de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das despesas judiciais.
A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária estabelecida no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo.
Pretende o Ministério Público a reforma da dosimetria para decotar a atenuante da confissão e reduzir a fração de diminuição aplicada ante o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A defesa requer a absolvição.
Alternativamente, pugna pela isenção no pagamento das custas.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (i) Suficiência do caderno probatório a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, (ii) possibilidade de reconhecimento da confissão informal, (iii) utilização da quantidade de entorpecentes para estabelecer a fração de diminuição de pena inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343, em concomitância com a exasperação da sanção inicial com fundamento no artigo 42 do citado diploma legal e (iv) isenção no pagamento das custas.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.Materialidade e autoria sobejamente demonstradas pelo auto de apreensão, laudo pericial e pela prova oral acusatória, consubstanciada na palavra dos policiais executores do flagrante.
Não há nos autos qualquer elemento que possa descredenciá-los de modo a excetuar a aplicação da Súmula 70, deste e.
Tribunal de Justiça, quanto à validade da palavra dos policiais, posto que coerente com o restante do caderno probatório. 5.Desnecessária a demonstração de efetivacomercialização do entorpecente, pois, como cediço, a prática do crime de tráfico de entorpecentes resta comprovada com a adequação da conduta do agente a um dos 18 verbos-nucleares descritos 33 da Lei 11.343/06.6.A confissão realizada pelo agente no ato da prisão em flagrante, a denominada confissão informal, é hábil para ensejar a incidência da citada atenuante, quando houver menção ao relato na denúncia, como no caso em comento, circunstância que mesmo não diretamente mencionada na sentença, influi no convencimento do julgador.
Manutenção da atenuante.7.Não se olvida que a quantidade de droga arrecadada pode servir como parâmetro para a fração de diminuição de pena a ser aplicada, desde que não tenha sido utilizada como fator de exasperação da sanção inicial.
Na hipótese em testilha, a sanção base foi afastada do mínimo legal, com fulcro no artigo 42 da Lei 11.343/06.
Logo, o volume de entorpecente apreendido não pode ser sopesado ao estabelecer a fração de diminuição de pena.8.Mantidos a reprimenda e o regime prisional impingidos.9.O pleito de isenção ao pagamento das despesas processuais, face à hipossuficiência do recor Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
DECISÃO UNÂNIME. -
02/07/2025 16:10
Documento
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02/07/2025 14:03
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 02 DE JULHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 005.
APELAÇÃO 0808750-29.2023.8.19.0007 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808750-29.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00207200 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: RAFAEL SACRAMENTO BREVES ADVOGADO: DOUGLAS XAVIER DE SOUZA OAB/RJ-182595 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público -
18/06/2025 12:11
Inclusão em pauta
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17/06/2025 15:19
Pedido de inclusão
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17/06/2025 14:14
Conclusão
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16/06/2025 22:33
Mero expediente
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16/06/2025 16:13
Conclusão
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09/06/2025 13:35
Confirmada
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06/06/2025 19:57
Mero expediente
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04/06/2025 16:00
Conclusão
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21/05/2025 11:08
Documento
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03/04/2025 19:16
Confirmada
-
28/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 19:46
Mero expediente
-
21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 15:03
Conclusão
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19/03/2025 15:00
Distribuição
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19/03/2025 13:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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