TJRJ - 0803430-74.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803430-74.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA FERREIRA NEVES EXECUTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A Trata-se de embargos à execução opostos pelo réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em Id. 195665369 em que alega excesso na execução de R$9.211,04 (nove mil duzentos e onze reais e quatro centavos), sob fundamento de que a súmula do acórdão proferido em Id. 143851176 não teria majorado os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, mas teria apenas reiterado o percentual já fixado.
Alega que inexiste a palavra “majoração”, ou outro sinônimo, na íntegra da súmula acima exposta.
Requer seja acolhido os presentes embargos para reduzir redução ao patamar de R$4.605,52 (quatro mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser devolvido para a embargante os valores remanescentes.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que consta nos autos cumulação de condenações em honorários sucumbenciais, os quais possuem diferente fundamentação legal, vez que a primeira condenação em honorários sucumbenciais se deu em razão da sentença de improcedência dos embargos à execução opostos, hipótese esta, em que deverá ser observado os termos do artigo 85 do CPC c/c o Aviso TJ/COJES nº25/2024, enunciado 12.2,in verbis: “Enunciado 12.2- Embargos de Devedor- Custas e Sucumbência A oferta de embargos de devedor se faz sem pagamento de custas e os ônus sucumbenciais só recaem no caso de improcedência dos mesmos.”
Por outro lado, há que se ressaltar que a parte embargante interpôs recurso inominado em face da sentença de embargos à execução, todavia, o recurso foi desprovido e a referida sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, conforme se depreende da súmula do acórdão, tendo sido condenada a recorrente em honorários sucumbenciais em razão de restar vencida em sede recursal, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95.
Há que ressaltar que, a embargante vem atrasando a finalização da presente execução, interpondo pela terceira vez embargos de devedor, os quais não foram acolhidos, bem como tendo interposto anteriormente recurso inominado também desprovido, desconsiderando os princípios da celeridade e economia processual, que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 2º da Lei 9.099/95 .
Assim , diante do incontroverso descumprimento da obrigação de pagamento integral dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, estabelecidos na sentença de improcedência dos embargos, perfazendo a quantia de R$4.605,52 (quatro mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, estabelecidos pelo acórdão que desproveu o recurso inominado, perfazendo a quantia de R$4.605,52 (quatro mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), verifica-se correta a execução no montante de R$9.211,04 (nove mil duzentos e onze reais e quatro centavos).
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$9.211,04 (nove mil duzentos e onze reais e quatro centavos).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante em novos honorários sucumbenciais, que ora fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, perfazendo a quantia de R$1.842,20 ( hum mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso nº 23/2008 do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, intime-se a PATRONA DA AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da PATRONA DA AUTORAno valor de R$9.211,04 (nove mil duzentos e onze reais e quatro centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos novos honorários sucumbenciais na quantia de R$1.842,20 (hum mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumprida a determinação acima, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)", bem como INFORME conta bancária, caso não tenha feito.
Devidamente realizado o recolhimento das custas, certificados, fica, desde já, autorizada a expedição do mandado de pagamento Eletrônico dos honorários sucumbenciais em favor DO PATRONO DA AUTORA, referentes aos honorários sucumbenciais fixados no valor de R$1.842,20 ( hum mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme requerido pelo patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Decorrido o prazo e cumpridas das formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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03/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 10:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:24
Expedição de Informações.
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:42
Expedição de Informações.
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15/05/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 14:21
Expedição de Informações.
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15/05/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0803430-74.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA FERREIRA NEVES EXECUTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A Tendo em vista o informado em certidão de Id.192230880, bem como a petição autoral em Id.180824465: 1) Reitere-se(Id.170602160)EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL, através de e-mail e/ou AR, devendo ainda, se for necessário, realizar contato telefônico, para que seja realizada a transferência dos valores depositados a este Juízo( R$46.055,26 (quarenta e seis mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos, em Id.108283660, para que passem a constar à disposição da 4ª Vara de Família Regional do Méier da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, no processo de inventário nº0827401-54.2024.8.19.0208, autor: MANUEL FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO CABECA, herdeiro: RUI MANUEL FERREIRA CABECA, herdeira: TERESINHA DE JESUS FERREIRA CABECA, falecida: MARIA FERNANDA FERREIRA NEVES,informando o número da conta judicial em que foi transferida a conta a disposição do 4ª Vara de Família Regional do Méier-RJ. 1.1) O referido ofício deverá seguir acompanhado de cópia dos documentos conforme termo Sisbajud juntadoem Id.108283660, ofício expedido ao Banco do Brasil em Id.170734257/170865344 e certidão em Id.170865344, bem como desta decisão. 2) Reitere-se (Id.170602160) EXPEÇA-SE DE OFÍCIOao MM.
Juízo da4ª Vara de Família Regional do Méier da Comarca da Capital do Rio de Janeiro através de e-mail: [email protected], com confirmação de entrega e, caso necessário a realização de contato telefônico referente ao processo de inventário nº0827401-54.2024.8.19.0208, autor: MANUEL FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO CABECA, herdeiro: RUI MANUEL FERREIRA CABECA, herdeira: TERESINHA DE JESUS FERREIRA CABECA, falecida: MARIA FERNANDA FERREIRA NEVES,informando acerca da transferência para conta judicial a disposição da 4ª Vara de Família Regional do Méier-RJ.,da quantia de R$46.055,26 (quarenta e seis mil e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos,conforme termo Sisbajud juntadoem Id.108283660, ofício expedido ao Banco do Brasil em Id.170734257/170865344 e certidão em Id.170865344. 2.1) O referido ofício deverá seguir acompanhado dos documentos supramencionados, bem como desta decisão. ofício para o MM.
Juízo da 4ª Vara de Família Regional do Méier-RJ., conforme requerido em Id.175126573 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803430-74.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA FERREIRA NEVES EXECUTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S/A 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe, se for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Determinei através do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados on line para depósito em conta judicial vinculada a este XII Juizado, no Banco do Brasil, bem como o desbloqueio de eventual montante remanescente, conforme termo Sisbajudjuntado. 3-De outro lado, intime-se a parte executada para que, caso deseje, ofereça embargos, dentro do prazo legal.
Registre-se que, caso o executado tenha patrono devidamente constituído nos autos, a contagem do referido prazo para oferecimento de embargos, iniciar-se-á a partir da publicação desta decisão no D.O. e/ou pela intimação eletrônica do sistema PJE, sendo certo que, caso a parte não esteja regularmente representada, tal prazo se inicia a partir da data de sua intimação por AR., ou sendo revel, apartir da publicação desta decisão em órgão oficial, nos termos do artigo 346 do CPC. 4- Decorrido o prazo legal, certifique o cartório quanto à manifestação da executada e voltem os autos conclusos.> RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
05/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:01
Expedição de Decisão.
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13/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:31
Expedição de Informações.
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06/02/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 12:25
Expedição de Informações.
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06/02/2025 09:49
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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15/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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15/09/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/07/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
25/04/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA FERREIRA NEVES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:47
Outras Decisões
-
21/03/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA FERREIRA NEVES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 02:12
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:51
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
28/04/2023 13:41
Juntada de petição
-
27/04/2023 12:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/04/2023 10:52
Juntada de petição
-
11/04/2023 00:40
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:36
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 23:02
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 23:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 23:02
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 23:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
21/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:24
Juntada de petição
-
14/03/2023 11:24
Juntada de petição
-
14/03/2023 11:15
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SPE SANEAMENTO RIO 1 S.A em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/02/2023 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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