TJRJ - 0801469-18.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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17/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0801469-18.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por JAIR DIAS em face AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., sustentando que a ré suspendeu o serviço de fornecimento da parte autora, e em contato com a parte ré tomou conhecimento que o corte se deu em decorrência de débito vinculado a um TOI.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, e no mérito o reestabelecimento do serviço, a declaração de nulidade do TOI e da inexistência de dívida dele decorrente, a aplicação da multa no valor de 100 vezes o valor cobrado, a devolução em dobro de eventual valor pago e indenização por danos morais, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de id. 87760522.
Contestação de id. 92378144, sustentando a legalidade do TOI e sua presunção de veracidade e legitimidade, o rigor do procedimento do TOI e que quando de vistoria fora encontrada irregularidade no medidor da parte autora consistente em ligação direta à rede, sendo realizado procedimento de recuperação de consumo.
Sustenta que foi oportunizado recurso da parte autora e a possibilidade de corte do serviço pelo inadimplemento.
Impugna a existência de danos morais e requer a improcedência do pedido.
Contestação acompanhada de documentos.
Réplica de id. 106494087.
Decisão saneadora de id. 132955399. É o relatório, decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Destaca-se, ab initio, que o TOI não goza de presunção de veracidade e legitimidade, uma vez que lavrado pelos prepostos da ré, que não ostentam a qualidade de servidores públicos, mas sim atuam no interesse da parte ré.
Verifico conforme documentos dos autos que o TOI lavrado após inspeção técnica realizada no imóvel da parte autora.
Para elucidação dos fatos narrados e controvertidos fora produzida a prova pericial, submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa.
Em seu laudo pericial, o expert auxiliar do juízo apresentou conclusão acerca da existência de irregularidade no imóvel da parte autora, sendo o consumo no período do TOI incompatível com a carga instalada e o consumo estimado na perícia.
Destarte, tem-se que a parte ré logrou êxito em comprovar, através da prova pericial, da regularidade do TOI, sendo legítimo, portanto, a cobrança do consumo não registrado no período, sob pena de enriquecimento sem causa.
A suspensão do serviço em decorrência do inadimplemento do TOI não se mostra abusiva.
Inexiste, portanto, qualquer ato ilícito da parte ré, restando afastada sua responsabilidade civil.
Pelo exposto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
GUAPIMIRIM, 7 de julho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
08/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de HENRIQUE VIANA MALHEIROS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JAIR DIAS em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JAIR DIAS em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/11/2023 14:46.
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17/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JAIR DIAS em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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