TJRJ - 0803073-72.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803073-72.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETYCIA GABRIELY DA SILVA DOS SANTOS RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 1) Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada aos autos, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LETYCIA GABRIELY DA SILVA DOS SANTOSem face de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS.
Sustenta a parte autora, em síntese, descumprimento contratual pela parte ré, notadamente quanto o atraso na entrega do imóvel.
Diante de tais fatos, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a entregar o imóvel objeto da lide, bem como suspender a cobrança da taxa de obra. É o breve relatório.
Passo ao exame dos pedidos formulados.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos nos autos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido pela parte autora.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados, depreende-se a necessidade de instrução probatória e de formação do contraditório para análise acurada dos fatos descritos na inicial.
Ademais, há certidão de "habite-se" acostada no index 101341002, havendo necessidade de ser oportunizado às rés o exercício do direito ao contraditório, bem como assegurada a necessária dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4).
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETYCIA GABRIELY DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*02-50 (AUTOR).
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09/07/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LETYCIA GABRIELY DA SILVA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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