TJRJ - 0804350-04.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804350-04.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SIMOES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO 1- Recebo o aditamentoà inicial.Anote-se.
Intime-se. 2 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o risco de manutenção indevida de aponte.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao aponteimpugnado nos autos.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Intimem-se.
Cite-se e intimem-se para AC virtual/híbrida designada.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:18
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:26
Audiência Conciliação designada para 22/10/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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