TJRJ - 0804342-27.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804342-27.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIGEL PRAZERES FARIA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação da parte autora de ausência de relação jurídica com a ré e o risco de manutenção indevida de aponte.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao aponteimpugnado nos autos.
Oficie-se na forma da Súmula 144 do TJRJ.
Intimem-se.
Cite-se e intimem-se para AC virtual/híbrida designada.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:35
Audiência Conciliação designada para 22/10/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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