TJRJ - 0804338-87.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:00
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:56
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2025 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804338-87.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A 1 - À parte autora para que emendeà inicial, no prazo de 48 horas, esclarecendo em qual conta e banco o autor recebia seu benefício, esclarecendo para qual o banco/Instituição financeira houve a alegada portabilidade, documentalmente. 2 - Sem prejuízo e nostermos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 22:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 22:42
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 22:42
Audiência Conciliação designada para 21/10/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
04/07/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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