TJRJ - 0804343-12.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804343-12.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LACERDA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista o não reconhecimento das compras efetuadas no cartão de crédito da parte autora e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos referentes a compra realizada em 13/06/2025, no valor de R$ 2.467,01 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e um centavo)”, impugnados na exordial, no cartão de crédito da parte autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:43
Audiência Conciliação designada para 22/10/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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