TJRJ - 0873809-31.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:41
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No que pese a natureza executiva extrajudicial do título em questão, nos termos do artigo 784, X do CPC, a Lei Especial, no artigo 3º, §1º, II narra que compete ao Juizado Especial promover a execução "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei." Ocorre que o §1º do artigo 8º desta Lei, declara que "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Desta forma, não estando o Condomínio abarcado em nenhuma das hipóteses do Art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, as ações propostas em face dos condôminos inadimplentes deverão ser de Execução de Título Extrajudicial, e como tal, não poderão mais ser propostas perante os Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, os Enunciados 4.3 do Aviso TJRJ nº SN23 e Enunciado 19 do Aviso TJ nº17 preceituam, expressamente, que o condomínio não pode demandar no juizado especial a cobrança de cotas condominiais.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 51, IV da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se e intime-se.
Registro eletrônico.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 01:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 01:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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