TJRJ - 0815107-48.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:47
Baixa Definitiva
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20/08/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PAIVA TEIXEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SOLANGE MENDONCA PAIVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815107-48.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE CRISTINA PAIVA TEIXEIRA, SOLANGE MENDONCA PAIVA RÉU: CASA & VIDEO, INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME, CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
14/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 06:58
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 10:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2025 10:26
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2025 10:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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17/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/06/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:06
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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