TJRJ - 0805228-44.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805228-44.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS DA CONCEICAO FRAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos são possíveis e de fácil compreensão, viabilizando, desse modo, a defesa da parte ré, com elaboração de contestação bem fundamentada e julgamento da lide.
A suficiência ou não do arcabouço probatório repercutirá no julgamento dos pedidos. 2.Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrados os dois vieses de tal condição para o regular exercício do direito de ação.
A uma porque a demanda ajuizada é necessária, ante a vedação à auto-tutela; e a duas porque o provimento jurisdicional pretendido é adequado para tutelar a posição jurídica de vantagem descrita na petição inicial, tendo se valido a parte autora de via processual adequada.
Ademais, o ordenamento jurídico vigente não exige, para o tipo de demanda em apreço, esgotamento prévio das via pre-processuais para a apreciação judicial da questão. 3.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de crédito, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. 4.O ponto controvertido repousa sobre : a.Regularidade da contração; b.A ocorrência e extensão de danos materiais; c.A ocorrência e extensão de danos morais. 5.Considerando-se que o ponto controvertido recai sobre a autenticidade da assinatura do(s) contrato(s) –,e à luz da tese firmada no Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça (“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 6.Defiro a prova grafotécnica requerida pelo banco réu; 7.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova. 8.Nomeio, desde logo, para a hipótese de inércia ou dissenso entre as partes, o(s) sr(a).
Leonardo de Andrade Freitas, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais – DIPEJ – na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônico [email protected]; 9.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 10.Intime-se o perito nomeado pelas partes, ou, subsidiariamente, pelo Juízo, para dizer se aceita o encargo, declinar o currículo com comprovação de especialização na área objeto da perícia, os contatos profissionais (notadamente o endereço eletrônico) e o valor dos honorários, advertidos da gratuidade de justiça deferida à parte autora, assim como que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias corridos, observando-se as disposições relacionadas no art. 473, do Código de Processo Civil de 2015. 11.Com a informação dos honorários, que deverão ser custeados pela parte ré, que requereu a prova, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
11/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:59
Outras Decisões
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11/07/2025 09:59
em cooperação judiciária
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17/02/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:56
em cooperação judiciária
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16/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco Santander em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:53
em cooperação judiciária
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24/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA MONTEIRO em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOVIS DA CONCEICAO FRAGA - CPF: *88.***.*70-82 (AUTOR).
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27/10/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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