TJRJ - 0894325-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 13:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2025 03:09 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0894325-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LIMEIRA NETO RÉU: BANCO ITAU S.A. 1) Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Anote-se. 2) Trata-se de ação revisional movida por PEDRO LIMEIRA NETOem face de BANCO ITAU S.A., sustentando, em síntese, que celebrou contrato com a parte ré visando a obtenção de recursos financeiros para finalidade específica.
 
 Aduz que, após análise do contrato, verificou a existência de cobranças abusivas.
 
 Requereu a título de tutela antecipada compelir a parte ré a enviar novo carnê com o valor que entende devido, devido, bem como compelir a parte ré a se abster de incluir seu nome em cadastro restritivo ao crédito e ser mantido na posse do veículo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
 
 Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
 
 Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
 
 No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento.
 
 Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Dessa maneira, a mera propositura de ação revisional de contrato não autoriza a suspensão LIMINAR do pagamento das parcelas acordadas, bem como o pagamento do valor que entende como devido.
 
 Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória.
 
 Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
 
 Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
 
 No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
 
 Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
 
 Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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                                            08/07/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2025 13:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO LIMEIRA NETO - CPF: *76.***.*60-68 (AUTOR). 
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                                            08/07/2025 12:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2025 22:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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