TJRJ - 0804821-08.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de LEILA MARIA GONCALVES LOPES em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804821-08.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LEILA MARIA GONCALVES LOPES Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.A. contra LEILA MARIA GONCALVES LOPES, através da qual o autor postula a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma estabelecida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Na mesma linha, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõem que a comprovação da mora é condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, assentou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, afigura-se suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (grifou-se).
Examinando os autos, constata-se que a mora do devedor restou comprovada mediante a apresentação do contrato de financiamento (ID 176061970); a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato (ID 176061971); e a falta de pagamento da dívida, conforme demonstrativo de débito (ID 176061973).
Observe-se que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor indicado no instrumental contratual, o que se afigura suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se, destarte, a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
CITE-SE a parte ré para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, ficando ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá a devedora fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 06:41
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 06:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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