TJRJ - 0805563-38.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:55
Juntada de acórdão
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28/08/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0805563-38.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: LEANDRO DUTRA MENEZES Considerando a decisão do ID 216988254, convertendo a presente demanda para ação de execução extrajudicial, cite-se a parte executada no endereço indicado para pagar a dívida no prazo de 03 dias, contados da citação (artigo 829 do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, (sec) 1º do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, (sec) 1º do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no artigo 916 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:17
Juntada de acórdão
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25/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805563-38.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: LEANDRO DUTRA MENEZES Indefiro, por ora, a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizativos da conversão pleiteada, conforme o comando legal do art. 4º do Decreto Lei nº 911/67.
In verbis: "Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Como se vê da norma acima mencionada, para a conversão do procedimento de busca e apreensão em ação executiva, lastreado nos contratos de alienação fiduciária de bem móvel regidos pelo rito especial previsto no Decreto Lei n.º 911/69, é necessário que o bem alienado fiduciariamente não tenha sido encontrado ou não se ache na posse do devedor.
Para tanto, a fim de cumprir a exigência legal, é mandatório que tenham sido realizadas buscas efetivas do bem e estas tenham sido infrutíferas, situação não ocorrida nos autos de origem, já que há indicação de endereço ainda não diligenciado em ID. 173303303.
Dessa forma, não há falar em conversão da presente demanda em ação executiva.
Certifique-se o recolhimento das custas processuais relativas ao pedido constante do ID 173303303.
Se satisfeitas, proceda-se à renovação da citação no endereço informado.
Caso contrário, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:36
Outras Decisões
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07/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:11
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/03/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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