TJRJ - 0821806-55.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:47
Baixa Definitiva
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08/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:47
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA CONCEICAO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821806-55.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece os limites para fixação da competência, sendo indispensável para esse fim, em se tratando de competência por domicílio do autor, a apresentação de comprovante de residência idôneo e com pertinência temporal ao ajuizamento.
Por sua vez, o art. 9º, do mesmo diploma determina que as partes devem comparecer pessoalmente e, conforme o caso, causas de até vinte salários-mínimos ou superiores, respectivamente facultada ou obrigatória a assistência por advogado.
Nesses casos, igualmente indispensável a apresentação de instrumento idôneo, com assinatura regular do constituinte e atual.
Esses documentos, assim como os documentos pessoais de identificação da parte devem estar regulares e válidos com a apresentação da petição inicial (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento liminar, dada a adoção dos princípios que regem os procedimentos e o exacerbado número de ações distribuídas de forma irregular, em consequente prejuízo ao bom andamento dos processos regulares.
No caso dos autos, não estão regulares o comprovante de residência, conforme o despacho do index 211515571, que não foi adequadamente cumprido pela parte autora.
Assim, considerando a inadmissibilidade do prosseguimento, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II e (sec) 1º, da Lei 9099/95.
Sem custas (art. 55, Lei 9.099/95).
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
19/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:24
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/08/2025 11:24
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 06:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0821806-55.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Conforme o exposto no Enunciado nº 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, venha o comprovante de residência atualizado da parte autora correspondente ao endereço citado na inicial e expedido por órgão concessionário de serviços públicos ou, alternativamente, enviado pelos correios e recebido pela parte autora, de emissão não superior a três meses da data da distribuição. 2 - Caso apresente um comprovante de residência em nome de terceiro, venha a respectiva declaração de residência em comum subscrita pelo terceiro, assim como os documentos de identidade e de CPF dele. 3 - O(s) documento(s) acima mencionado(s) deverá(ão) ser juntado(s) através de fotocolorida extraída do documento originalou documento nativamente digital, com boa resolução gráfica (nitidez) e sem edição de imagem. 4 - Prazo: 5 dias úteis, sob pena de extinção. 5- Com a juntada da documentação requerida, volte concluso para análise da tutela antecipada.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:05
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 11:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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