TJRJ - 0822990-48.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de VICTOR RAPHAEL SILVA GOES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822990-48.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: VICTOR RAPHAEL SILVA GOES Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que restou substituída por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOScontra VICTOR RAPHAEL SILVA GOES.
Sustenta o autor que as partes celebraram o contrato de financiamento, tendo sido constituída garantia de alienação fiduciária.
Aduz o demandante que o réu deixou de pagar as parcelas vencidas, tendo requerido a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
O réu, por sua vez, apresentou contestação em ID 41339122. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em tela, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, firmou a tese de que, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
De fato, o artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta pelo devedor fiduciante tem como termo inicial a execução da liminar.
Assim, no procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a citação do réu e a apresentação de contestação somente devem ocorrer após o cumprimento da liminar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO RÉU INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, com a ressalva de que, caso não seja possível o cumprimento da liminar, mas ocorra a citação, o prazo de resposta se iniciará a partir da juntada do mandado aos autos.
A ação de Busca e Apreensão está submetida a rito próprio, em que a concessão e cumprimento da liminar é condição de desenvolvimento válido e regular do processo, constituindo-se o termo inicial de contagem do prazo para consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e apresentação de resposta pelo réu.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969.
A citação do réu independentemente do cumprimento da liminar subverte o rito previsto na ação de busca e apreensão, vez que, se o devedor estiver citado antes do cumprimento da liminar, tal conversão exigiria anuência do réu, nos termos do inciso I, do art. 329, do CPC, o que viola a sistemática prevista no § 3º, do art. 3º, do aludido Decreto.
Releva salientar que o e.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 1799367, proferido aos 16/09/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu somente deve ocorrer com o cumprimento da liminar.
Recurso a que se dá provimento.” (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0095906-80.2021.8.19.0000 - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Logo, considerando que o pedido de liminar formulado pelo requerente não foi sequer examinado pelo Juízo, não há como se apreciar a contestação de ID 41339122, a qual deve ser desentranhada dos autos.
Outrossim, cumpre destacar que o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, o qual ora se transcreve: “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Na mesma linha, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
As Súmulas nº 55 e 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, assim dispõem: “Súmula nº 55 do TJRJ: Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.
Súmula nº 283 do TJRJ: A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Analisando os autos, constata-se que a mora do devedor restou devidamente comprovada mediante a apresentação do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo (ID 33735486); a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor constante do contrato (ID 33735487); e a alegada falta de pagamento da dívida, conforme demonstrativo de débitos (ID 33735488).
Insta salientar que, para a demonstração da mora do devedor, não se exige que a assinatura presente no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, reputando-se suficiente a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor constante do contrato, em consagração à teoria da expedição.
Essa é a inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, corroborado pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE É CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69).
MORA QUE PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO (PARÁGRAFO 2º DO ART. 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69).
ENUNCIADO SUMULAR Nº 55 DO TJRJ.
CASO EM EXAME NO QUAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E RECEBIDA POR TERCEIRO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO QUE NÃO INVALIDA A NOTIFICAÇÃO.
MORA CONFIGURADA.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.” (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033982-34.2022.8.19.0000 - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Desentranhe-se a contestação de ID 41339122.
CITE-SE o réu para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, ficando ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:37
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:37
Outras Decisões
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04/07/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:09
em cooperação judiciária
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17/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR RAPHAEL SILVA GOES em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de VICTOR RAPHAEL SILVA GOES em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:44
Outras Decisões
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07/11/2023 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR RAPHAEL SILVA GOES - CPF: *65.***.*71-05 (RÉU).
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06/11/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2022 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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