TJRJ - 0833001-05.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO VASCONCELOS RAMOS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0833001-05.2023.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FERNANDO VASCONCELOS RAMOS 1- Considerando o requerido no index 182330189, bem como o termo de cessão de crédito do index 182330193, defiro a substituição processual.
Anote-se.
Intimem-se. 2- Cumpra-se a decisão do index 176888160 proferida em sede de agravo de instrumento. 3- Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
CITE-SE a parte ré para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, ficando ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá a devedora fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:37
Outras Decisões
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04/07/2025 05:49
Conclusos ao Juiz
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08/03/2025 09:58
Juntada de acórdão
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12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:11
Juntada de extrato de grerj
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17/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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