TJRJ - 0802382-16.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:15
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802382-16.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THIAGO DO NASCIMENTO MATTOS TESTEMUNHA: JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu THIAGO DO NASCIMENTO MATTOS a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Segundo consta da denúncia, no dia 19 de agosto de 2022, entre 6h30 e 6h40, na Rua das Flores, número 314, Vila do Abraão, Angra dos Reis, nesta Cidade, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de traficância, 156,8g de maconha, acondicionados em 7 (sete) tabletes e 3 (três) tabletes finos, e 34,8g de cocaína, acondicionados em 11 (onze) tubos plásticos incolores tipo Eppendorf.
Foiindeferido o pleito de prisão preventiva eimpostas medidas cautelares diversas da prisão(ID 54245998).
O réu apresentou defesa prévia, ocasião em que aduziu que os fatos ao longo da instrução demonstrarão que o acusado é inocente, bem como salientou a fragilidade das provas testemunhais (ID 78298891).
A denúncia foi recebida em 02/04/2024 (ID 110168924).
Em sede de audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 03/12/2024, foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Maria Reis e Emerson Lara, bem como o informante José Roberto do Nascimento.
Por fim, procedeu-se com o interrogatório do réu (ID 160755924).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Na fase da dosimetria da pena, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal e pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado (ID 168227760).
Em alegações finais por memoriais, a Defesa não aduziu preliminares.
No mérito,pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, ressaltando que as drogas teriam sido encontradas próximas a uma máquina de lavar, localizada na área externa da propriedade, de uso comum entre os residentes das quitinetes alugadas no mesmo terreno, de modo que não seria possível atribuir com convicção a autoria do crime ao acusado, devendo ele ser absolvido, amparado pelo princípio do “in dubio pro reo” (ID 170343113). É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática da conduta delituosa descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Inexistentes questões processuais pendentes, tampouco preliminares arguidas pela defesa, passo ao exame do mérito.
A materialidade do fato narrado na denúncia foi comprovada pelo registro de ocorrência (ID 51788341), auto de apreensão (ID 51788336), laudo das substâncias entorpecentes (ID 51788343)e outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual.
Por sua vez, a autoria não restou demonstrada, como se passará a expor.
O Policial Militar Rodrigo Maria Reis, testemunha compromissada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou (transcrição não literal): “(...) Que receberam uma denúncia de tráfico na Ilha Grande; que, naquele momento, trabalhavam na P2, que é o setor de inteligência do Batalhão; que receberam uma denúncia de que na localidade ocorria tráfico de drogas; que o responsável pelo tráfico na Comunidade do Abraão da Ilha Grande, seria o "Leo do Perez", já conhecido da polícia de Angra; que tinham a informação de que o denunciado fazia venda para o "Leo do Perez" na Ilha; que o encontraram próximo às quitinetes onde morava; que ele franqueou a entrada dos policiais à casa e não foiencontrado nada com ele; que foi encontrada certa quantidade de material, do lado de fora da casa, próximo ao fogão ou da máquina de lavar; que, dentro da casa, se não estiver enganado, não foi encontrado nada;que a droga foi encontrada na área externa, compartilhada pelas outras quitinetes, onde não havia ninguém no momento; que a máquina de lavar onde as drogas foram encontradas aparentava ser de uso do réu, pois estava colada na parede dele, mas que outras casas fazem uso daquele mesmo quintal; que o quintal tem acesso direto para a "rua", que é mais um caminho, como é comum na Ilha; que se passa por um “bequinho” e chega-se ao espaço que é de uso comum dos moradores; que o réu acompanhou os policiais o tempo todo, tanto dentro quanto fora da casa.” Na sequência, o Policial Militar Emerson Lara declarou (transcrição não literal): “(...) Que se recorda muito pouco da ocorrência; que receberam a denúncia e foram até a Ilha do Abraão para averiguar; que o outro policial conhecia mais o local e foi quem os conduziu até o endereço; que, chegando lá, acionaram o proprietário da residência, o Thiago, vulgo "cachorrinho"; que ele os atendeu e lhes franqueou a entrada; que o Sargento [Rodrigo] foi quem encontrou as drogas na área comum, na máquina de lavar de uso compartilhado; que a entrada na residência foi autorizada pelo réu na conversa com Rodrigo; que o réu acompanhou a diligência com o outro policial, enquanto ele permaneceu mais do lado de fora; que a máquina de lavar onde as drogas foram encontradas era da casa do réu,mas estava em um local de acesso comum às demais pessoas, porque é aberto; que, se não estiver enganado, era necessário passar pelo local para ter acesso às demais quitinetes; que, pelo que se recorda, o réu assumiu a propriedade das drogas, mas que a conversa ocorreu mais entre o réu e o outro policial, o declarante falou pouco com o réu; que a denúncia que receberam e que deu ensejo à diligência era em nome do réu; que, pelo jeito como o réu se portou, acredita que as drogas pertenciam a ele, porque ficou nervoso quando foram encontradas; que não sabe dizer se outros vizinhos estavam ligados ao tráfico; que não foi encontrado nada na casa do réu ligado aos entorpecentes; que a confissão foi afirmada pelo Sargento [Rodrigo], não chegou a ser feita diretamente ao declarante.” Em seguida, o informanteJosé Roberto do Nascimento relatou (transcrição não literal): “(...) Que é tio do réu; que morava na casa de cima do local onde foram encontradas as drogas;que, no momento da abordagem, estava dormindo em sua casa, e que, quando acordou, os policiais já tinham ido embora; que ficou sabendo da abordagem porque o réu ligou para ele naquele mesmo dia; que não tem conhecimento da atividade de tráfico na região; que Thiago relatou que os policiais entraram na casa antes das 6h da manhã, não mencionando se a entrada teria sido autorizada; que a lavanderia é de uso comunitário, do pessoal que morava embaixo; que é o proprietário e locador do local; que são cinco residências no total, a casa dele, do réu e mais três espaços alugados e que todos usavam aquele espaço; que não sabe dizer se os locatários estavam envolvidos com tráfico; que o réu Thiago trabalha como marinheiro, inclusive à época; que Thiago nunca esteve envolvido em atividades suspeitas; que não sabe a quem poderiam pertencer as drogas; que também é marinheiro e que sempre trabalhou com obras.” Por fim, procedeu-se com o interrogatório do réu, o qual narrou (transcrição não literal): “(...) Que os policiais pularam o portão e entraram no quintal; que ele autorizou a entrada pela sua porta, porque os policiais a estavam esmurrando e sua namorada estava grávida dentro de casa; que revistaram a sua casa e não encontraram nada; que foram para o quintal enquanto ele ficou dentro de casa; que, depois, retornaram e disseram que haviam encontrado a droga; negou que a droga era sua; que o local onde as drogas foram encontradas é de uso comum; que os policiais já estavam na área externa da propriedade quando foram recebidos pelo réu; que não conhece "Leo do Perez"; que, à época dos fatos, comandava uma lancha que fazia o passeio de volta à ilha; que a lancha era de propriedade do seu patrão; que o seu apelido é "cachorrinho" porque desde criança sempre teve muitos cachorros; que a máquina de lavar pertence ao tio e que já aluga as casas permitindo o uso da máquina; que não acompanhou os policiais enquanto eles encontraram a droga, porque não o deixaram sair; que foi levado para a delegacia mas não foi preso; que não colheram o depoimento de sua namorada e ela tampouco foi levada à delegacia; que, atualmente, trabalha na empresa ‘Doce Angra’.” Destaque-se que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é imprescindível que a autoria seja provada de maneira clara e inequívoca.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações como a presente, em que a prova da autoria é circunstancial e baseada em elementos indiciários frágeis, não se pode afirmar, sem margem para dúvidas, que o réu tenha praticado o crime pelo qual está sendo acusado.
Afinal, no processo penal, vigora o princípio do “in dubio pro reo”.
Confira-se: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que paira fundada dúvida acerca da autoria do delito. 2.
Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019). 3.
Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2263861 MG 2022/0387364-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023 - destaquei).
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.
O réu foi condenado em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância.3.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação.
III.
Razões de decidir 5.
A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6.
A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7.
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2.
O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3.
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.756.765/RS, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2025, T-5, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2025 - destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
Ação penal em que denunciado o réu como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sentença absolutória.
Apelo ministerial.
Pretensão de condenação do acusado nos termos da denúncia.
Testemunhas policiais que não se lembram com clareza dos fatos.Materialidade comprovada, contudo, a prova da autoria do crime de tráfico de drogas não se vislumbra nos autos.
Ausência de prova segura, estreme de dúvidas, para embasar um decreto condenatório, sendo certo que a jurisprudência é firme no sentido de que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência" (STF, Habeas Corpus nº 73.338, Rel.
Min.
Celso Mello, 1ª Turma, DJ 19.12.96, pp. 51766).
Princípio in dubio pro reo.
Absolvição que merece ser mantida, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00223891820188190042 202205017084, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 21/03/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/03/2023 - destaquei).
No caso, extrai-se explicitamente das declarações que o local onde as drogas foram encontradas era de uso comunitário dos moradores da quitinete.
Por mais que os policiais tenham afirmado que a máquina de lavar, em si, aparentava ser de uso pessoal do réu, por estar próxima de sua residência, é certo que se localizava no ambiente externo do terreno, onde há amplo acesso aos demais moradores.
O policial Rodrigo, inclusive, apontou que o espaço externo da casa tem fácil acesso às vias públicas, de modo que é crível pensar que as drogas poderiam pertencer a qualquer outro morador do terreno ou aum terceiro, que eventualmente tivesse decidido escondê-las temporariamente no local por motivos ora irrelevantes.
Os depoimentos dos policiais militares também apresentaram imprecisões que merecem análise detida.
O policial Rodrigo foi firme ao afirmar que o réu teria acompanhado os policiais na diligência, tanto dentro, como fora da casa.
Por sua vez, o policial Emerson declarou que o réu acompanhou a diligência somente junto de seu colega, que foi quem encontrou as drogas, tendo ele mal interagido com o próprio réu.
O denunciado, ainda, afirmou categoricamente que não acompanhou os policiais na operação que se procedeu na área externa, pois teria sido impedido por eles, tendo, assim, permanecido no interior da casa – reiterando a versão que já tinha apresentado em fase policial.
Além disso, as testemunhas afirmaram que não foram encontradas drogas, ou quaisquer materiais suspeitos, dentro da própria casa do acusado.
Nesse sentido, revelam-se frágeis os indícios que de as drogas apreendidas pertenceriam de fato ao réu, não havendo convicção segura quanto à participação do acusado no crime que lhe é imputado.
Assim, não há como saber, sem margem de dúvidas, se as drogas apreendidas pertenciam, efetivamente, ao réu.
Consequentemente, é imperativa a sua absolvição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu THIAGO DO NASCIMENTO MATTOS do crime tipificado no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Considerando que o réu atualmente está solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias (art. 804 do CPP).
Em relação às drogas apreendidas, deve ser aplicado o disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração.
Oficie-se.
Tratando-se de réu solto, é desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação do defensor constituído ou da Defensoria (STF, HC 185428, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020; STJ, REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023).
Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
10/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:22
Juntada de petição
-
11/06/2025 13:05
Juntada de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANIBAL JORDAO CALDELLAS em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
06/12/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANIBAL JORDAO CALDELLAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO MATTOS em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:45
Juntada de Petição de ciência
-
11/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
08/04/2024 11:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:05
Recebida a denúncia contra THIAGO DO NASCIMENTO MATTOS (AUTOR DO FATO)
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27/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO DO NASCIMENTO MATTOS em 03/10/2023 23:59.
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24/09/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 12:08
Juntada de petição
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26/05/2023 12:08
Juntada de petição
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03/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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