TJRJ - 0949032-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:18
Expedição de Acórdão.
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05/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 20:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Tutela de Urgência] 0949032-04.2024.8.19.0001 REQUERENTE: LIGHT S/A, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA REQUERIDO: USINA TERMELETRICA NORTE FLUMINENSE S A D E C I S Ã O Voltam os autos para, em definitivo, dirimir a questão da competência e, a fortiori, analisar as alegações de perda do objeto e de exaurimento da cautelar, tudo em cumprimento ao v. acórdão de ID 196461147.
Pois bem.
Há muito tenho defendido, apostolando-me à melhor doutrina, não ser tecnicamente correto falar em juízo universal da recuperação.
Afinal, em específico, o legislador não previu, como fez no art. 76 da Lei 11.101/05 para os casos de falência, um órgão jurisdicional “(...) indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (...)”.
Nesse sentido, desde pelo menos 2014, o Col.
Superior Tribunal de Justiça faz salientar essa importante distinção: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
CONDIÇÃO DE AUTORA E CREDORA.
COMPETÊNCIA. 1.
Em atenção aos princípios da indivisibilidade e da universabilidade, o juízo da falência é o competente para decidir questões relativas aos bens, interesses e negócios do falido (art. 76 da Lei n. 11.101/2005). 2.
No entanto, as ações em que a empresa em recuperação judicial, como autora e credora, busca cobrar créditos seus contra terceiros não se encontram abrangidas pela indivisibilidade e universabilidade do juízo da falência, devendo a parte observar as regras de competência legais e constitucionais existentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.236.664/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.) .................................................................................................
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
AUTORA DA AÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO.
PRECEDENTES. 1.
Exceção de incompetência apresentada em 25/7/2014.
Recurso especial interposto em 9/5/2018 e concluso ao Gabinete em 4/11/2019. 2.
O propósito recursal é definir o juízo competente para julgamento de ação - movida por sociedade empresária em recuperação judicial - que tem como objeto questões concernentes a contrato de concessão de venda de veículos automotores. 3.
A Lei 11.101/05 dispõe, em seu art. 6º, §§ 1º e 3º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem como efeito, sobre as ações ajuizadas em face do devedor, a suspensão de seus processamentos nos juízos onde estejam tramitando, inclusive aquelas que envolvam discussão sobre o pagamento de quantias ilíquidas.
Nesses casos, o juízo competente poderá determinar a reserva das importâncias que estimar devidas no processo de soerguimento, sendo o respetivo crédito incluído na classe própria quando reconhecida a liquidez do direito. 4.
Por outro lado, o julgamento de ações em que a recuperanda figure como autora ou litisconsorte ativa não compete ao juízo onde tramita a ação de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma. 5.
Ainda que assim não fosse, a formação de um juízo universal e indivisível, dotado de competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor, somente foi prevista na LFRE para as hipóteses de falência (art. 76), não havendo regra semelhante incidindo sobre os casos que envolvam processos de recuperação judicial. 6.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar hipossuficiência econômica e ensejar o afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 7.
Em contratos dessa espécie, a decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro somente tem cabimento se ficar suficientemente comprovada a abusividade, o que se caracterizaria na hipótese de sua observância resultar em evidente inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário, circunstâncias não verificadas no particular.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.868.182/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) .................................................................................................
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO RECUPERACIONAL QUE DETERMINA, A PEDIDO, A INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA PAGAR DETERMINADO VALOR, RELATIVO A SUPOSTO CRÉDITO DE TITULARIDADE DA RECUPERANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DE COMPETÊNCIA.
REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM CONSONÂNCIA COM JULGADO ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A pretensão creditícia da recuperanda, caso resistida, há de ser veiculada em ação própria, observando-se as regras de competência postas na legislação processual civil. 2.
A simples expectativa de crédito a ser reconhecido em favor da recuperanda no bojo de tais ações ? o qual não integra, por ora, o patrimônio da devedora ? não autoriza o Juízo da recuperação judicial a tomar providências ou deliberações, nem sequer assecuratórias ? quanto mais de natureza executiva, como se deu no caso dos autos ?, sob pena de usurpar manifestamente a competência do juízo processante, em claro prejuízo ao devido processo legal.
Precedentes específicos da Terceira Turma do STJ. 3.
Descabida, a pretexto de violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, a tese de frustração do direito da coletividade de credores das agravantes ou de que a pretensão em análise teria por escopo o soerguimento das empresas em recuperação judicial, na medida em que, conforme decidido, os aludidos créditos, por ora, não integram o patrimônio das recuperandas, que devem persegui-los em via processual autônoma e própria, a evidenciar a absoluta incompetência do Juízo recuperacional a esse propósito. 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.567.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) A ratioque enfileira todos esses precedentes é mais bem enunciada na doutrina de vanguarda pragmática capitaneada por Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli: “Na recuperação judicial, no entanto, não haverá a vis attrativado juízo concursal, de modo que as ações que venham a ser propostas contra a empresa devedora não serão necessariamente propostas perante o juízo da recuperação, mas perante o juízo que, de acordo com as normas processuais, for competente para conhecer do pedido.
Apenas posteriores pedidos de falência ou de recuperação judicial deverão ser veiculados ao juízo prevento.
Nesse caso, se há pedido de falência, a distribuição do pedido de recuperação dentro do prazo para a contestação de pedido falimentar deverá ser feita perante o juízo prevento, de modo a sustar a tramitação da falência requerida por impontualidade (art. 96, VII, da LRF)[1].” Seja como for, ao advento da Lei 14.112/21, ficou ainda mais angusta a atribuição do juízo da recuperação, reduzida ao controle de atos de afetação a bens e interesses patrimoniais da recuperanda, durante o período de supervisão judicial. É o que densifica precedente paradigmático da Col.
Corte Nacional, a partir de pontilhoso estudo do Ministro Marco Aurélio Bellizze sobre o tema: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.
DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.
Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6.
Conflito de competência não conhecido.” (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Assim, a vinculação a interesse patrimonial de sociedade em processo de soerguimento fragmenta a investidura jurisdicional em um ato jurídico composto (não complexo, note-se bem): o juízo a que a lei processual civil atribui competência processa e julga a causa, mas qualquer implicação patrimonial será controlada pelo juízo da recuperação.
Esse constante diálogo, viabilizado pela cooperação na forma do art. 6º, §7º-A e 7º-B da Lei 11.101/05[2], resulta de longa consolidação jurisprudencial.
Sim, porque, se voltarmos aos precedentes citados pela autora e pela decisão de ID 155212577, constataremos que não há nem sequer um caso em não tenha valido essa cisão.
No AgRg no CC 119.203/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 3/4/2014, o Col.
Superior Tribunal de Justiça apenas reconheceu que “uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, os atos de constrição e expropriação de bens de seu patrimônio estarão sujeitos ao julgamento do Juízo da Recuperação Judicial”.E expressamente ressalvou que“não se está a dizer que a execução fiscal deve ser suspensa, mas apenas que se deve submeter ao crivo do juízo universal”.
No mesmo sentido, no AgInt no CC n. 149.736/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 13/3/2017, deferiu-se a liminar tão somente para “determinar a imediata suspensão dos atos executórios promovidos pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 2009.01.1.002900-9, notadamente a penhora determinada em créditos que a suscitante possui com o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, ficando designado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes”.
Noutro eito, quanto aos arestos lembrados pela autora, no AgInt no CC n. 155.535/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019, decidiu-se que “(...) na hipótese dos autos, a deliberação proferida pelo r. juízo suscitado, oriunda da 28ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, de fato, invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento de valores em face das ora suscitantes (fl. 3182), olvidando-se de franquear ao r. juízo da recuperação o exame se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar ou não, a execução do plano de soerguimento das ora agravadas.
Sendo assim, compete, a teor de nossos julgados, ao r. juízo da recuperação o exame acerca das medidas judiciais de outros juízos que possam influenciar no cumprimento do plano de soerguimento da sociedade em recuperação judicial, sob pena de esvaziamento dos propósitos previstos da lei de recuperação judicial”.
Já no AgInt nos EDcl no CC n. 171.626/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021, admitiu-se “a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho/PE para decidir sobre todas as questões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive no tocante aos atos constritivos direcionados à ENERGIMP S/A que tenham o condão de atingir os 55% da participação acionária da recuperanda no patrimônio dessa sociedade”.
Ora, como se vê, em hipótese alguma, cogitou-se de força atrativa do juízo da recuperação para importar ações de conhecimento ou mesmo execuções individuais ou fiscais para sua sede.
Sempre e sempre se primou pela dinâmica de um ato composto. É justamente isso que se vai garantir – na esteira, aliás, do que determinei ao conduzir o complexo Caso Supervia, em que se colocava litígio estrutural igualmente complexo, com intervenção do Poder Concedente.
Naquela oportunidade, embora tenha adotado todas as medidas assecuratórias da integridade patrimonial da recuperanda, contive-me de arbitrar as disputas entre a concessionária e o Estado do Rio de Janeiro, todas elas distribuídas a varas de Fazenda Pública.
Não que se cultive compromisso com erro; mas a ninguém interessa atuação errática e casuística, sobretudo quando o Código de Processo Civil nos impõe a todos um dever de integridade e coerência.
Enfim, ainda que nada disso convencesse e que prevalecesse a ideia de um juízo universal para conhecer e julgar todas as ações de interesse da Light S.A., a causa, mesmo assim, se subsumiria à exceção do próprio art. 76 da L.R.F..Afinal, a recuperanda frequenta o polo ativo, de modo que incidiria a ressalva final daquele dispositivo (“(...) ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”).
Portanto, a menos que se reivindique ao juízo da recuperação atribuição mais ampla do que ao da falência, não é possível postular a competência desta vara empresarial para a ação de conhecimento em que se discute a revisão de contrato de prestação de serviços entre partes alheias ao próprio processo de recuperação judicial, para os seguintes fins: "VI.
PEDIDOS 143.
Diante do exposto, a Light pede o recebimento e processamento desta petição perante esse d. juízo recuperacional, seja como ação principal à ação cautelar anterior, seja como ação autônoma, seja como emenda na forma do art. 308 do CPC. 37 144.
Em atenção ao despacho id. 164969905 e em resposta às petições ids. 164768931 e 164818757, a Light pede sejam rejeitados os pedidos da ANEEL e NorteFlu, com a declaração de que a tutela cautelar deferida anteriormente (id. 155212577) permanece vigente e deve ser cumprida. 145.
Na remota hipótese de se entender pela perda de objeto da tutela cautelar deferida anteriormente (id. 155212577), a Autora pede sua restauração, manutenção ou confirmação, inaudita altera parte (art. 9º, parágrafo único, I, e art. 300 do CPC) – valendo-se das mesmas demonstrações de urgência e dano deduzidas em seu requerimento cautelar de id. 154426484, para que: (i) seja suspensa a exigibilidade de qualquer obrigação de pagamento pela Autora no âmbito do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica firmado com a Ré, obstando-se a aplicação de qualquer penalidade ou consequência à Autora pelo não pagamento até o julgamento definitivo desta demanda; e (ii) seja instaurado procedimento de mediação, para nova tentativa de composição amigável entre as Partes, a ser realizada por mediador escolhido de comum acordo entre Light SESA e NorteFlu, sem condicionantes prévias que inviabilizem a própria mediação. 146.
Em seguida, requer-se a citação da Ré para apresentar contestação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. 147.
Ao final, em tutela de mérito definitiva, pede-se: (iii) a confirmação ou concessão da tutela de urgência, nos exatos termos acima, porém em caráter definitivo; (iv) a declaração de resolução parcial do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica firmado entre Light e NorteFlu, nos limites dos montantes de energia lastreados pelo “patamar 4” da UTE Norte Fluminense, desde 13/01/2015 até o seu termo final, em 08/12/2024; 38 (v) a declaração de compensação de valores e extinção de obrigações entre as partes, entre: (v.1) o crédito da Autora, a ser apurado em perícia ou liquidação de sentença, com juros legais e correção monetária desde cada pagamento indevido, resultante do produto entre (v.1.1) o montante de energia contabilizado indevidamente no contrato no período entre 13/01/2015 e 08/12/2024, e (v.1.2) a diferença entre o preço do contrato e o preço praticado no Mercado de Curto Prazo (o Preço de Liquidação de Diferenças – PLD); e (v.2) as eventuais faturas cuja exigibilidade permaneceu suspensa no curso desta ação, até o limite dos valores dessas faturas; (vi) a condenação da Ré na obrigação de indenizar a Autora, com juros legais e correção monetária desde cada pagamento indevido, pela eventual quantia em dinheiro que sobeje a compensação acima, a ser apurada em perícia ou liquidação de sentença, nos mesmos termos acima; e (vii) a condenação da Ré ao ressarcimento das custas e demais despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, considerada a complexidade da demanda, o grau de zelo e o tempo exigidos dos advogados, nos percentuais máximos permitidos pelo CPC" Daí o declínio do feito principal para uma das varas cíveis da Capital, a que couber o feito por distribuição.
Mas com ele não seguirá o pedido cautelar, a ser recebido como incidental à recuperação.
Explico-me.
A competência se fixa pela narrativa da inicial, tomada em asserção, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do direito autoral (vide, por todos: REsp n. 1.119.437/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 20/6/2011).
No caso, alega-se-- e é o bastante -- risco à viabilidade econômica da empresa, o que poderia frustrar seu soerguimento.
Confira-se: “38.
Eventual prolongamento do cenário de onerosidade excessiva imposto pelas obrigações previstas no Contrato PPA para a Light SESA prejudicará diretamente os seus resultados e, consequentemente, poderá pôr em risco o cumprimento do Plano pela Light Holding, na medida em que os valiosos recursos em caixa terão de continuar sendo destinados ao adimplemento de obrigações de caráter leonino – acrescente-se o fator tempo. 39.
Como bem definido por esse MM.
Juízo na recente decisão de encerramento da recuperação judicial da Sinopec, as obrigações da Recuperanda (inclusive aquelas não sujeitas ao concurso de credores) devem ser cumpridas de forma compatível com o cumprimento do Plano, de modo a evitar qualquer risco à recuperação da empresa: “O fundamento de que a execução de outros créditos não sujeitos ao plano deve se fazer de forma compatível com o cumprimento do PRJ continua válido, independentemente de uma existência ‘eterna’ do processo de recuperação judicial.
Basta que a devedora comprove junto ao juízo competente que a execução individual pode colocar em risco a recuperação da empresa, cujo plano recuperacional homologado judicialmente pode ter cumprimento em prazo muito superior à existência do processo judicial.” Processo nº 0194044-84.2018.8.19.0001, em trâmite perante esse MM.
Juízo da 3ª Vara Empresarial. 40.
Portanto, sendo este MM.
Juízo competente para decidir acerca de medidas assecuratórias do resultado útil da recuperação judicial da Light Holding, revela-se evidente a sua competência para apreciar e decidir o presente pedido de tutela cautelar” Como se vem de expor, ao juízo da recuperação judicial, competem as medidas de blindagem patrimonial da sociedade, pelo menos durante o período de supervisão judicial.
Isto implica a competência para todas as cautelas que visem a tal resultado.
E assim por uma série de razões.
Desde 1.819, a ciência jurídica conhece a teoria dos poderes implícitos (inherent powers), formulada na prática constitucional americana, pioneiramente no julgamento do caso Mcculloch vs.
Maryland.
Já incorporada definitivamente ao vernáculo nacional (confira-se, por todos: ADI 6875, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 – DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022), postula que, quando a Constituição – ou, no particular, o ordenamento – confere poderes a órgãos ou instituições, deve também municiá-los dos meios necessários e próprios (necessary and properclause) para sua consecução.
Não se admite o contrassenso em, ao mesmo tempo, incumbir e inviabilizar, como um mandado de inefetividade ou um “anti-princípio”.
Em específico: no que acomete ao juízo da recuperação o saneamento econômico-financeiro da empresa, deve provê-lo de todos os meios para ultimá-lo.
Tanto mais porque, se “o poder geral de cautela está mantido no C.P.C./2015”[3], é intrínseca a essa cautelaridade a prerrogativa de sustar afetações patrimoniais virtualmente capazes de depauperar ativos importantes da recuperanda ou mesmo de asfixiar suas fontes de receita.
Por isso que não medra o argumento de que o interesse da recuperanda é “meramente econômico” ou, por assim dizer, “indireto”.
Há interesses econômicos que são juridicamente qualificados – como, por exemplo, o interesse econômico do advogado em seus honorários que, por si só, o legitima a deflagrar a execução.
Assim também ocorre, sem dúvidas, em um processo de recuperação judicial, no qual o bem jurídico protegido é justamente a higidez econômico-financeira – aí incluídas as fontes de receita – da empresa.
Com efeito, bem depurado o argumento, pouco ou nada sobraria a prover nesse feito se descredenciada a tutela de interesses econômicos.
Logo, se o interesse patrimonial se consubstancia em jurídico no âmbito de uma recuperação judicial, está autorizada a atuação deste Juízo.
Para ilustrar a conclusão, levemos a hipótese da inicial às últimas consequências: imagine-se que, como se conjectura, o impacto do desequilíbrio contratual é de tal cifra que, mantido, consumiria integralmente os recursos para cumprimento do plano.
Se o Juízo se abstiver desse cuidado, o plano acabará inadimplido e o esforço de recuperação resultará em falência, nos termos do art. 73, IV da Lei 11.101/05[4].
Somente então haveria interesse tutelável da recuperanda? A resposta, a meu sentir, é desenganadamente negativa. É que penso a solução à luz do princípio primum non nocere (“primeiro, não prejudicar”) ou quiçá de um mandamento de precaução, próprio do poder geral de cautela.
Embora a jurisprudência e a doutrina clássicas se concentrem mais nos poderes do juiz recuperacional para impedir constrições, não há como negar a possibilidade – ou até o poder-dever – de evitar que se chegue a esse ponto.
Mais do que meramente prestar uma tutela negativa (não deixar penhorar), o juiz cooperativo e cauteloso atua, também preventiva e precocemente, para viabilizar a plena superação da crise, inclusive intangibilizando ativos estratégicos e importantes fontes de receita.
Em um esforço de concatenação: a competência do juízo da recuperação é pontual e episódica, mas abrangente de todas as medidas assecuratórias de saneamento financeiro, mesmo aquelas de proteção fluxo de caixa.
Dessa maneira, embora não possa sindicar a relação contratual entre as partes, pode (ou melhor, deve) adotar todas as precauções que entenda cabíveis para proteger a empresa, inclusive suspender a execução do contrato. É dizer em uma alegoria: o juízo da recuperação não trata o paciente, mas preserva suas funções vitais durante a intervenção médica.
Peço vênia, enfim, para dois últimos comentários.
A autora traz, em sua manifestação de ID 202890051, argumento que impressiona: “28.
De todo modo, as controvérsias com o órgão regulador não estão excluídas per se da recuperação judicial, como se depreende do art. 20-B, inciso II, da LRF, que permite a mediação “em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais”. 29.
Foi justamente o pedido cautelar inicial formulado.
No ponto, pela Teoria dos Poderes Implícitos, é evidente que, se o juízo recuperacional tem competência para determinar mediação sobre o tema, obviamente tem competência para dirimir a lide correlata.
O Supremo Tribunal Federal destaca, em pacífica jurisprudência, que “a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos”.
Realmente, se a lei, inspirada por precedente paradigmático deste Eg.
TJRJ da relatoria da Eminente Desembargador Mônica Di Piero, tratou da mediação de conflitos entre sociedades em recuperação e órgãos reguladores, parece, em linha de princípio, atribuir competência anômala ao juízo da recuperação para dirimi-los, caso seja desditosa a tentativa de autocomposição.
No entanto, com a máxima vênia, até aqui, não há litígio com a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, que não consta como assistente ou litisconsorte passiva.
Logo, por ora, não tem maior relevância a tese.
Se, no entanto, sobrevier tal habilitação, decerto a aplicação do art. 43 do Código de Processo Civil fará ressurgir a discussão sobre competência[5], o que será oportuna e eventualmente enfrentado.
Por outro lado, se agora se reconhece uma atribuição mais restrita desse Juízo, inevitável que se a ela se ajuste o escopo da liminar deferida.
A toda evidência, se o Juízo não pode se imiscuir no âmbito da relação contratual, não pode impedir toda e qualquer cobrança, muito menos declarar a (in)exigibilidade de parcelas.
Assim, o dispositivo da decisão de ID 155212577, integralmente mantido pela decisão superior e agora ratificado,deve ser interpretado com um grão de sal, apenas para que seu conteúdo não desborde ao continente.
Por isso, a “suspensão da obrigação da Light SESA de pagamento pelo período restante do Contrato PPA, sem prejuízo da manutenção da entrega de energia prevista mensalmente pela NorteFlu”incide sobre a responsabilidade (haftung/obligatio),mas não sobre o débito em si mesmo (schuld/debitum), que deve ser deixado à deliberação da instância própria.
Embora projete pouca repercussão prática, a distinção tem grande importância técnica e explica, tout court,por que não houve exaurimento da liminar, nem perda de objeto.
Seu desiderato é proteger a viabilidade econômica da Light S.A.que ainda está em recuperação e sob supervisão judicial.
Enquanto persistir o estado de coisas que a justificou, vigerá inconcussa, independentemente do resultado da mediação ou de outro elemento acidental que se agregue. É o que implica seu caráter instrumental e cautelar, vinculado à salvaguarda da própria recuperação judicial, em vez de ao êxito do processo de mediação ou mesmo ao cumprimento do programa contratual.
Em outros termos, para definir se ainda persiste a liminar, há de se indagar se o objeto de proteção (viabilidade econômico-financeira da recuperanda e cumprimento do plano) ainda merece tutela.
Dessarte, pouco importa se o contrato já chegou a termo, porque a retomada das ações de cobrança do crédito poderia, dentro do prazo prescricional, interferir com o objeto protegido.
Igualmente, o decurso do prazo da mediação nada tem a ver com a exequibilidade do plano (e, no mais, jamais se deixaria a vigência de tutela cautelar ao talante das partes de participarem de autocomposição).
Ante o exposto, quanto ao processo principal, DECLINO da competência em favor de uma das varas cíveis da Capital, a que couber o feito por distribuição.
Sem prejuízo, MANTENHOnesse juízo, se bem que o recebendo como cautelar incidental ao pedido de recuperação judicial, o pleito de ID 154426484.
Ratifico, em seus termos, a liminar deferida e confirmada pela Instância Superior apenas para jungi-la e circunscrevê-la ao escopo de tutela próprio da recuperação judicial (impedir afetação patrimonial e garantir a exequibilidade do plano).
Formemincidente com cópia de todas as peças juntadas até 14/1/2025 e, depois, tudo certificado, apensem-noaos autos nº0843430-58.2023.8.19.0001.
INTIMEM-SE; o Ministério Público pessoalmente.
Preclusa a presente, certifique-se e cumpra-se-a.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar [1]Ayoub, Luiz Roberto.
Cavalli, Cássio Machado.
A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas / Luiz Roberto Ayoub, Cássio Machado Cavalli. – 4. ed., – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Pp. 103. [2]Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [3]Enunciado nº 31 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. [4]Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. [5]Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. -
08/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:04
Declarada incompetência
-
30/06/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:12
Juntada de acórdão
-
08/05/2025 16:18
Expedição de Informações.
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:23
Outras Decisões
-
17/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2024 19:25
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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