TJRJ - 0814972-10.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0814972-10.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILEA BARBOZA DA SILVA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS JOSILÉA BARBOZA DA SILVA ajuizou “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Narrou-se na petição inicial que a autora foi surpreendida por uma cobrança do SERASA de suposta dívida no valor de R$ 282,59 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) para imediata quitação, sob pena de ter seu CPF incluído nos órgãos de restrição ao crédito.
O autor nunca possuiu qualquer relação jurídica com o réu.
Seu nome está na iminência de ser restrito no SERASA, diminuindo seus pontos no SCORE.
Postulou-se, por isso, o cancelamento de toda cobrança no valor de R$ 282,59 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) vinculada ao CPF da autora; que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça no ID. 88849360.
Em contestação (ID. 100200670), preliminarmente, arguiu o réu inépcia da petição inicial.
Sustentou que não há qualquer apontamento lançado em nome da autora.
Aduziu que o print juntado pela autora não traz qualquer comprovação de que a cobrança está sendo realizada em seu nome/CPF.
Alegou não existir dano moral.
No ID. 131601409, a autora postulou a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito.
ID. 155543898: Certificado o decurso do prazo sem manifestação em réplica.
No ID. 156063828, decisão que indeferiu o requerimento de ID. 131601409 e inverteu o ônus da prova.
No ID. 161435110, a ré postulou a expedição de ofício aos órgãos responsáveis pela inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
No ID. 189844179, certidão informando que a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou acerca da decisão de ID. 161435110. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista tratar-se de diligência que incumbe à parte.
Ressalto que o requerimento já havia sido indeferido no ID. 156063828 pelo mesmo motivo.
Verifico que há uma preliminar a ser apreciada.
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
Cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Da leitura dos autos, verifica-se que o ponto controvertido cinge-se em torno da inclusão do nome da autora na plataforma de negociação de dívida “QueroQuitar”.
A autora não apresentou réplica e deixou de impugnar a afirmação da ré de que o print juntado não comprova que a suposta cobrança está sendo realizada em seu CPF.
De fato, o documento de ID. 74800998 não demonstra, de forma inequívoca, que estão ocorrendo cobranças em nome da parte autora em razão do débito discutido.
Nota-se que os dados cadastrais da autora estão no ID. 74800998 (fl. 01) e a suposta cobrança está no ID. 74800998 (fl. 02).
Poderia a autora ter impugnado a afirmação do réu .
Contudo não o fez.
Ainda que o autor tivesse demonstrado de forma clara a inclusão de seu nome na plataforma “QueroQuitar”, não demonstrou , sequer de forma indiciária, que está recebendo ligações de cobrança de forma vexatória.
Vale destacar que a plataforma virtual “QueroQuitar” , é acessível somente ao devedor por meio de login e senha individuais, destinada à intermediação e facilitação da negociação para quitação de débitos por consumidores.
Não se infere, da indicação do débito no sistema, a publicização do inadimplemento e, sequer, espécie de cobrança pela via extrajudicial.
A inclusão do débito no sistema não constitui circunstância apta ao reconhecimento de dano moral “in re ipsa”, decorrente de forma presumida absolutamente da conduta.
Ademais, não se vislumbra no caso em tela, sequer, a prática de ato ilícito.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque não se demonstrou de forma inequívoca a ocorrência da cobrança reclamada.
E, ainda, que se tivesse comprovado a cobrança, o que se constata é que o nome da autora foi incluída em plataforma de negociação de dívidas, não estando as informações acessíveis a terceiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo IMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 28 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
29/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Id. 131601409: Indefiro o requerimento, posto tratar-se de diligência que cabe à requerente.
Id. 155543898: Conforme certificado, decorrido prazo para apresentação de réplica.
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 13 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:08
Outras Decisões
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11/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSILEA BARBOZA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
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29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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