TJRJ - 0813844-18.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:00
Juntada de Petição de relatório da demanda
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de criação demanda
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813844-18.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA DOMINGOS CASTRO RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A existência da contratação do plano de saúde; 2 - A autenticidade da assinatura digital da autora no contrato junto ao réu; 3 - A regularidade da contratação digital, bem como da negativação; 4 - A ocorrência de danos morais e materiais.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A decisão de ID. 192648935 inverteu o ônus da prova em desfavor do autor.
Contudo, deve ser observada a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica digital requerida pela ré (id.162178335 ).
Nomeio, para tanto, o perito EDUARDUS DA SILVEIRA SILVARES (e-mail:[email protected]).
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados que serão inicialmente arcados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado.
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se a ré para comprovação de pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Com o depósito, proceda-se a realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 30 dias, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Vindo o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:11
Outras Decisões
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18/06/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:43
Outras Decisões
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30/04/2025 22:50
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813844-18.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA DOMINGOS CASTRO RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece acolhimento.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, a simples negativação do nome da parte não autoriza a concessão da tutela, senão quando demonstrada precisa e concretamente a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção do apontamento desabonador.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:08
Outras Decisões
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08/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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