TJRJ - 0820218-50.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE MACEDO em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); Determino ainda que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 15 dias, o valor incontroverso tomando por base a média mensal de consumo dos últimos 6 meses anteriores de 236,5 kwh, desconsiderando os valores das faturas impugnadas nos autos, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas às faturas questionadas nesses autos.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/11/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:08
Outras Decisões
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14/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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