TJRJ - 0813311-59.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:02
Baixa Definitiva
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10/07/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
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30/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não está inserido nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC.
Retifique-se em DRA.
Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.
Insira a presente restrição junto ao sistema RENAJUD.
Recolhidas as custas, voltem para as medidas cabíveis.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da parte autora através de seu representante legal, o qual deverá providenciar os meios necessários para efetivação da medida.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 dias (art. 3º, § 4º do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), consignando ainda o prazo de 05 dias para purga da mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:08
Outras Decisões
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12/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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