TJRJ - 0804326-83.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:57
Outras Decisões
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20/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PALOMA DA SILVA ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0804326-83.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AZEREDO DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Ricardo Azeredo da Cruz em face de ENEL Brasil S.A. (Ampla Energia e Serviços S.A.).
Alega o autor que a ré emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem a sua ciência, resultando em cobranças indevidas, suspensão do fornecimento de energia e negativação de seu nome.
O autor afirma que não foi notificado sobre qualquer defeito ou irregularidade no medidor de energia e que só tomou conhecimento do TOI após questionar a concessionária sobre multas lançadas em sua fatura.
O autor nega a acusação de furto de energia e explica que o imóvel onde o medidor está instalado é uma pequena loja que ficou fechada durante a pandemia, justificando o consumo mínimo de energia.
A ré, em contestação, defendeu a legalidade do TOI, argumentando que a inspeção foi realizada conforme as normas da ANEEL e que a cobrança é devida para recuperação de consumo não registrado.
Alegou ainda que não houve dano moral a ser indenizado e que a inversão do ônus da prova não é cabível.
O autor, em réplica, reiterou que a cobrança é indevida, que não foi garantido o contraditório e a ampla defesa, e que a ré não apresentou provas suficientes para justificar a aplicação do TOI.
Requereu a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Decisão concedendo a antecipação de tutela de urgência, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
Autos conclusos na forma do art. 355, I do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC.
O autor alega que não foi notificado sobre qualquer defeito ou irregularidade no medidor de energia, o que é corroborado pela ausência de assinaturas no TOI, tanto do autor quanto dos técnicos da concessionária.
O autor só tomou conhecimento do TOI após questionar a concessionária sobre multas lançadas em sua fatura.
A ré não apresentou provas suficientes para justificar a aplicação do TOI, limitando-se a alegar irregularidades sem comprovação.
A lavratura do TOI foi realizada de forma unilateral, sem oportunizar o conhecimento e acompanhamento do consumidor, em completa dissonância com a exigência contida no § 2º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que determina a entrega de uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Além disso, a ré não oportunizou ao autor o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a opção pela perícia técnica no medidor, conforme prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especificamente o § 4º do art. 129.
A perícia técnica nunca ocorreu, e a ré não apresentou o relatório de avaliação técnica, conforme exigido pelos §§ 5º, 6º e 7º do art. 129 da Resolução.
A atuação da concessionária violou direitos constitucionais consagrados, como os do contraditório e do devido processo legal administrativo, ao tirar do consumidor o seu direito de fazer contraprova ao que lhe foi imputado.
A ré não comprovou a existência de fraude no medidor e não tem elementos para imputar diretamente ao autor a autoria dos danos ou infrações.
A cobrança pelo consumo porventura não faturado ou faturado a menor só pode ocorrer se comprovada a fraude no medidor e se observadas as exigências contidas no art. 133 da Resolução ANEEL.
A ré não observou os ditames legais estabelecidos na Resolução da ANEEL, emitindo o TOI de forma arbitrária e unilateral, infringindo direitos constitucionais e regulatórios.
Relativamente ao dano moral, observa-se o nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré – apontamento do consumidor como autor da prática de um ilícito, cobrança indevida sem chance de defesa, negativação do nome do autor - e o dano sofrido pelo consumidor.
A parte ré prestou serviço evidentemente defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a concessionária deverá suportar os danos morais sofridos pelo autor, isso porque existe nexo de causalidade entre o dano e a conduta descuidada da empresa, que efetuou uma cobrança indevida, compelindo o consumidor a pagar o débito, como também, negativou o nome do autor.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal Fluminense: “0154543-70.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
LUIZ HENRIQUE MARQUES - Julgamento: 07/11/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO DE REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE, EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER JURÍDICO DE INENIZAR.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
As normas de direito administrativo devem ser aplicadas sempre em harmonia com a lei, principalmente, em absoluto respeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Termo de ocorrência, mediante o qual são apontadas irregularidades no registro do consumo da energia elétrica, lavrado unilateralmente pela concessionária viola tais garantias e não é suficiente para assegurar a licitude da multa aplicada, caso desacompanhado por prova segura, hábil a demonstrar, inequivocamente, a irregularidade apontada.
Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil.
Falha na prestação do serviço, geradora do dever jurídico de indenizar os danos morais reclamados.
Fornecedor de serviço que não satisfaz o ônus da comprovação da ausência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se reforma.
Provimento parcial da apelação da primeira Apelante e negativa de provimento para a segunda Apelante.
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/11/2014” Relativamente ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Portando, vislumbro, como adequado e razoável, ser adequado ser arbitrado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela anteriormente deferida, e também para: DECLARAR nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) aplicado e, por via de consequência, declarar inexistente o débito dele oriundo, no valor de R$ 9.466,88 (nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos); CONFIRMAR A TUTELA para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor; SUSPENDER a cobrança da multa referente ao TOI nas faturas apontadas como de valor abusivo, notadamente as com vencimento nos meses 06/2023 e 07/2023, procedendo seu refaturamento; ORDENAR a retirada do CPF do autor dos cadastros restritivos de crédito, inclusive protestos em cartório pelos débitos ora questionados; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362 Tendo em vista que a parte autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, há de se aplicar o artigo 86, parágrafo único do CPC.
Assim sendo, condena-se a Concessionária Ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1° do CNCGJ.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/06/2024 12:31.
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05/06/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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