TJRJ - 0807670-30.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:42
Documento
-
16/07/2025 07:34
Documento
-
08/07/2025 06:57
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0807670-30.2024.8.19.0028 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0807670-30.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01041301 APTE: DOUGLAS LEONARD OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: OS MESMOS Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO E/OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ao argumento de descumprido o prazo legal para se fixar os critérios de avaliação de desempenho com fim de progressão e promoção na carreira de Guarda Municipal e pagamento das diferenças de remunerações.A Lei Complementar nº 154/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da Guarda Municipal de Macaé, de modo que o Réu deve cumprir a norma e regularizar a situação de todos os servidores.A desídia da Administração não pode em hipótese alguma prejudicar a situação funcional do servidor.Questões de ordem financeira ou orçamentária não servem de obstáculo ao direito de os servidores públicos receberem vantagens e direitos assegurados por lei.Primeiro recurso provido e segundo recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao primeiro recurso e negou-se provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 15:54
Documento
-
02/07/2025 13:51
Conclusão
-
01/07/2025 13:05
Provimento
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26/06/2025 07:35
Documento
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18/06/2025 06:48
Confirmada
-
18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 18:16
Pedido de inclusão
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26/03/2025 11:12
Conclusão
-
26/03/2025 07:35
Documento
-
24/03/2025 14:58
Confirmada
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24/03/2025 14:55
Mero expediente
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20/03/2025 12:03
Conclusão
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20/03/2025 12:02
Documento
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21/02/2025 11:24
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0807670-30.2024.8.19.0028 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0807670-30.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01041301 APTE: DOUGLAS LEONARD OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APDO: OS MESMOS Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA DECISÃO: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO.
SUSPENSÃO.
Agravo legal contra decisão do Relator que suspendeu o feito em razão do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000.
Assiste razão ao Agravante, pois a questão posta nesta lide diz respeito a lei complementar nº 154/10, que disciplina a carreira dos guardas municipais enquanto a matéria tratada no referido IRDR se refere a lei complementar nº 196/11.
Juízo de retratação exercido. -
23/01/2025 11:56
Confirmada
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15/01/2025 16:33
Provimento (art. 557 do CPC)
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27/11/2024 11:33
Conclusão
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26/11/2024 20:42
Documento
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26/11/2024 00:06
Publicação
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0807670-30.2024.8.19.0028 Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA DECISÃO A E.
Seção de Direito Público proferiu juízo de admissibilidade no IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 quanto às ações que versem sobre "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do art. 53 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011" e determinou a suspensão dos feitos em curso.
Aguarde-se solução final do incidente.
I.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira Relator -
22/11/2024 11:51
Confirmada
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21/11/2024 11:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/11/2024 11:20
Conclusão
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14/11/2024 11:00
Distribuição
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13/11/2024 13:22
Remessa
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13/11/2024 13:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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