TJRJ - 0803065-70.2024.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:40
Baixa Definitiva
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11/08/2025 13:39
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803065-70.2024.8.19.0083 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JAPERI J ESP ADJ CIV Ação: 0803065-70.2024.8.19.0083 Protocolo: 8818/2025.00079970 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 RECORRIDO: ANA MARIA TEIXEIRA AUGUSTO PINTO ADVOGADO: ELAINE SILVA DE ABREU OAB/RJ-235493 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se limitou à esfera patrimonial, não caracterizando hipótese de lesão aos direitos da personalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem¿ aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
10/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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01/07/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 16:41
Inclusão em pauta
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24/06/2025 11:31
Conclusão
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24/06/2025 11:28
Distribuição
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24/06/2025 11:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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