TJRJ - 0808666-35.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:11
Baixa Definitiva
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30/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ONILDA PONTES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808666-35.2022.8.19.0210 AUTOR: ONILDA PONTES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação movida por ONILDA PONTES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
ONILDA PONTES DA SILVA alega que, em julho de 2021, recebeu um depósito de R$ 14.120,35 do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A sem autorização, referente a um empréstimo consignado que não contratou.
Afirma ter tentado resolver o problema amigavelmente, mas não obteve sucesso, sofrendo descontos mensais de R$ 364,00 em seu benefício previdenciário.
Requer a suspensão dos descontos, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com base no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva do banco.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 18.
Em sua contestação de fls. 21 o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A defende a legalidade do contrato, afirmando que ONILDA PONTES DA SILVA assinou o documento e recebeu o valor em sua conta.
Argumenta que a parte autora não buscou solução administrativa prévia e não comprovou danos morais.
Requer a extinção do processo por falta de interesse de agir ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, com eventual restituição do valor creditado em caso de cancelamento do contrato.
Na réplica de fls. 30 ONILDA PONTES DA SILVA reitera que não assinou o contrato e desconhece as assinaturas apresentadas pelo banco, sugerindo discrepâncias nos documentos.
Destaca tentativas frustradas de contato com o SAC da instituição e a ausência de protocolos.
Insiste na má prestação de serviços e na violação da boa-fé objetiva, reforçando os pedidos de cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer ainda a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade das assinaturas.
Comando direcionado à autora em fls. 47.
Ausência de manifestação certificada em fls. 49. É o relatório.
Passo a decidir.
A demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Alega a parte autora que não reconhece contrato com o réu e que descontos têm sido realizados em seus proventos de forma irregular.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que o autor lançou mão dos recursos depositados pelo réu em sua conta – fls. 49.
Esse comportamento indica conhecimento do contrato ou, no mínimo, sua aceitação.
Se, de fato, não reconhecesse os valores depositados, deveria proceder à restituição de forma integral no curso da demanda, até mesmo sob pena de caracterização de ilícito penal.
O comportamento da parte é contraditório, não sendo razoável a pretensão ventilada diante da utilização do dinheiro – “nemo potest venire contra factum proprium”.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. 0169715-08.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 12/02/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS.
DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO RÉU NA CONTA DA AUTORA, ATRAVÉS DE TED, E POR ELA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELO AUTORAL PREJUDICADO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, caput e § 3º do CDC); 2.
A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo inexistente anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3.
Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado. 4.
In casu, embora a autora não reconheça a legitimidade dos descontos consignados, banco réu comprova o depósito efetuado na conta da autora, mediante TED.
Outrossim, que tal documento não foi objeto de impugnação específica da autora, ou que esta tenha requerido a consignação em juízo da referida quantia, como demonstração de sua boa-fé e de lealdade processual; 5.
Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos consignados; 6.
Despicienda a prova pericial grafotécnica produzida nos autos.
O fato de que o contrato não foi assinado pela autora, não se revela, por si só, suficiente para abalar a anuência tácita do empréstimo em questão; 7.
Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que o demandante se utilizou do valor creditado via TED; 8.
Sentença que se reforma, para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial; 9.
Recurso do banco provido.
Prejudicado o apelo autoral. 0025961-77.2015.8.19.0206 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 27/02/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTO NO PENSIONAMENTO RECEBIDO PELA AUTORA.
CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, SEM SUA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LAUDO CONCLUI QUE AS ASSINATURAS NÃO FORAM EMANADAS DO PUNHO GRAFICO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE TORNA IRRELEVANTE DIANTE DO FATO DE QUE O NUMERÁRIO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 0021365-84.2014.8.19.0206 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Diante da aceitação aos termos do contrato, provado que a ré prestou o serviço e que o defeito inexiste, nos limites do art. 14, §3°, I, CDC c/c art. 373, II, CPC, o que acarreta a rejeição total dos pedidos.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais extinguindo o feito na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da condenação, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ONILDA PONTES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ONILDA PONTES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIMENTA DE AGUILAR em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CAMILA DE ARAUJO PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 14:41
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
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10/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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