TJRJ - 0801060-12.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELEZIARIO DO PRADO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:09
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801060-12.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO ELEZIARIO DO PRADO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação visando o cumprimento de obrigação de fazer proposta por SEBASTIÃO ELEZIARIO DO PRADO, devidamente qualificado na petição inicial, em face do MUNICIPIO DE BARRA MANSA.
Alega a parte autora ser servidor público municipal; que atualmente recebe como salário, valor inferior ao mínimo federal.
Afirma que além do vencimento básico recebe outras vantagens decorrentes de seu cargo.
Requer: a) correção do salário base, equiparando-o ao salário mínimo federal, devendo este ser considerado como base de cálculo para todas as verbas recebidas; b) pagamento dos atrasados concernentes ao aumento dos vencimentos.
Inicial no id. 101080750, acompanhada dos documentos nos ids.101083009 a 101083034.
Id. 104028896.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a citação.
Regularmente citado, o réu deixou de apresentar CONTESTAÇÃO, conforme certificado no id. 136486375. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inicialmente, ante a ausência de resposta, decreto a revelia do réu.
No entanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor em sua petição inicial (art. 319 do CPC), não se aplica quando o revel for a Fazenda Pública, tendo em vista o princípio da prevalência do interesse coletivo ao individual e da indisponibilidade do interesse público, bem como da presunção de legitimidade dos atos oriundos das autoridades administrativas.
Desnecessária a dilação probatória, vez que a matéria é de direito e sua prova se faz através de documentos, já suficientemente produzidos.
Apesar da inicial pouco clara da parte autora, o que esta requer, na verdade, é a correção do seu vencimento base, equiparando-o ao salário mínimo federal, incidindo tal piso para fins de cálculo de todas as demais verbas recebidas, ocasionando o chamado "efeito cascata." A Administração Pública submete-se ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF) constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito.
Sobre a importância da legalidade, refere Celso Antônio Bandeira de Mello: "Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo.
Justifica-se, pois, que seja tratado - como o será - com alguma extensão e detença.
Com efeito, enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria.
Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico/administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei." O artigo 39 da Constituição Federal estabelece: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: III - as peculiaridades dos cargos. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...) O mencionado dispositivo constitucional refere-se à remuneração do servidor, e não ao vencimento, ou mesmo vencimento básico, como busca o autor.
Na dicção de Hely Lopes Meirelles, "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, consistindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional".
Após diversos debates sobre o alcance da regra do pagamento obrigatório do salário mínimo, se abarcava o vencimento básico ou a remuneração, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público.
Salário mínimo.
Garantia.
Total da remuneração.
Abono.
Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 499937 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BASE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE 16. 1. É cabível ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha por fundamento interpretação controvertida ou seja anterior à orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 328.812-ED, da relatoria do ministro Gilmar Mendes). 2.
Nos termos da Súmula Vinculante 16, "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 659048 AgR-segundo, Relator (a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-216 DIVULG 11-11-2011 PUBLIC 14-11-2011 EMENT VOL-02625-03 PP-00336).
E a Súmula Vinculante nº 16 do STF dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Assim, o total da remuneração do servidor é, em realidade, composto do vencimento básico, acrescido das demais vantagens.
Tal somatório não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, repito.
Nesse sentido, converge a jurisprudência deste Eg.
Tribunal, como se colhe dos precedentes resumidos nas ementas abaixo transcritas: 0249455-21.2009.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 06/03/2014 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O VENCIMENTO BASE ERA PERCEBIDO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 16.
Embora os incisos IV e VII, do art. 7º, da CF, tenham sido estendidos aos servidores públicos, por força do disposto no § 3º, do art. 39, CF/88, há que se ter presente que se referem ao total dos vencimentos e não ao vencimento básico.
Precedentes desta corte e do STF.
Súmula vinculante nº 16.
Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que o servidor aposentou-se proporcionalmente.
Feitos os cálculos de tal proporção, mais o adicional por tempo de serviço de 35%, os proventos do apelante totalizavam, à época da declaração de fls. 56 (índice 78), R$ 350,00.
Sobre tal valor foram adicionados complemento salarial de R$ 15,57 e parcela complementar ao salário mínimo, de R$ 38,35.
Esta parcela, pelo que se depreende da declaração, é, exatamente, um valor adicionado ao salário, de modo a que o montante final seja igual ao salário mínimo nacional.
Logo, é possível concluir-se que os proventos do apelante não foram pagos em valor inferior ao salário mínimo nacional.
Como bem destacou a d.
Procuradoria de Justiça, a pretensão de que o valor da aposentadoria seja igual ou superior ao salário mínimo nacional não tem fundamento, porquanto o apelante aposentou-se proporcionalmente.
Ressalte-se, por fim, que o próprio apelante afirma que o benefício está sendo pago em valor equivalente ao salário mínimo.
Recurso a que se nega seguimento. 0057790-80.2013.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 01/02/2016 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO QUE PRETENDE QUE O SOLDO DE INATIVO SEJA EQUIPARADO AO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 16, ONDE RESTOU PACIFICADO QUE A GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO CONFERIDA AO SERVIDOR POR FORÇA DOS ARTS. 7º, INCISO IV; E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CORRESPONDE À SUA REMUNERAÇÃO TOTAL E NÃO APENAS AO VENCIMENTO BÁSICO, QUE PODE SER INFERIOR AO MÍNIMO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
No caso concreto dos autos, após análise dos documentos juntados pelo próprio autor (id.101083018), verifico que seu vencimento base, no ano de 2023, correspondia ao salário mínimo federal e o total de sua remuneração ultrapassava os R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual, entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora, nas custas processuais e honorários advocatícios , que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado a gratuidade de justiça deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, encaminhe-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELEZIARIO DO PRADO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELEZIARIO DO PRADO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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