TJRJ - 0800978-78.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PRISCILA DA ROCHA REIS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:33
Desentranhado o documento
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27/01/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PRISCILA DA ROCHA REIS em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800978-78.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DA ROCHA REIS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de visando o cumprimento de Obrigação de Fazer c/c cobrança movida por PRISICILA DA ROCHA REISem face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
Alega a parte autora ser servidora pública municipal ativa, exercendo a função de Professora II, através da matrícula 16.461, sendo certo que sua admissão ocorreu no dia 05/02/2015 para uma carga horária de 22 horas aulas semanais.
Aduz que, após aprovação da Lei Municipal n° 4.468 de 21 de agosto de 2015, o município Réu, através da Secretaria Municipal de Educação, realizou o “enquadramento” dos profissionais da educação, utilizando os critérios/requisitos no artigo 11; que a Ré realizou o processo de enquadramento do profissional da educação, onde foi reconhecendo o direito do autor, tendo inclusive editado a portaria n° 1583/2016 SMA, fazendo remissão ao ANEXO I da Lei Municipal 4.468 de 2015.
Informa que sua carga horária atualmente é de 22 horas/aulas semanais, fazendo jus, portanto, a 55% do valor previsto a título de piso salarial nacional; que a Lei n° 11.738 de 2008, regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos parâmetros da Lei Municipal 4468 de 2015, que implementou o plano de cargos e salários dos profissionais da educação.
Assim requer que seja o Município condenado aimplementar o piso salarial do magistério definido pelo MEC, bem como os reajustes anteriores e também os posteriores, observando a proporcionalidade da carga horária da autora (55%);a pagar as parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período não prescrito, pela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2º caput da Lei n° 11.738/2008, conforme determinado na ADI 4167 STF, até a implementação total da proporcionalidade do piso salarial (55%), bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, dupla regência, férias com 1/3 em face das integrações de horas extras no salário conforme ficar apurado em liquidação de sentença.
ID. 100803475.
Inicial instruída com a documentação de ID. 100805054 até ID. 100803486.
ID. 104042313.
Deferida a gratuidade de justiça.
Dispensada a realização da audiência de conciliação em razão dos interesses em conflito.
Determinada a citação.
ID. 112910258.
CONTESTAÇÃO.
Preliminarmente, requera correção do valor da causa, que argumenta ter sido declarado em valor abaixo do determinado em lei com o fim de redução de riscos de custas processuais;a suspensão do processo por força da decisão proferida nos autos nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinando a “suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimento individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-9.2018.8.19.0001”;o reconhecimento da falta de interesse de agir, eis que o Município já aplica o Piso Nacional a todos os professores desde setembro de 2023.vNo mérito, sustenta, em sínteseque a autora já teve já teve seu reenquadramento reconhecido pela Administração Pública Municipal e seu pagamento observa a tabela de vencimento estabelecida pelo Plano de Cargos e Carreiras do Município;que a remuneração total da parte autora é superior ao piso nacional, eis que a remuneração é composta do vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, e não apenas do vencimento básico isolado, como a autora considerou em seu pleito.
Portanto, requer seja acolhida a impugnação ao valor da causa; a suspensão do processo, e, subsidiariamente, julgados improcedentes os pedidos.
ID. 134993659.
Certificada a tempestividade da contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelo autor, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais.
Rejeito a impugnação.
Rejeito ainda a preliminar suscitada na defesa.
Não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que o autor não teria interesse de agir na propositura da demanda.
Isto porque o interesse de agir como condição específica para o legítimo exercício do direito de ação consiste na presença do binômio necessidade - adequação.
Ou seja, necessidade de se socorrer do Judiciário a fim de obter o provimento querido e adequação da via eleita para pleiteá-lo.
Pelo simples manusear dos autos percebo que a condição específica para o legítimo exercício do direito de ação está evidenciada.
Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Situação esta suficientemente delineada pelas Cortes superiores, descabendo afastar-se a apreciação da lide quanto ao mérito, por pressupor que necessário se apresenta prévio estabelecimento administrativo da pretensão resistida.
Com relação ao pedido de suspensão do processo, urge ressaltar que o deferimento da suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 pela Presidência do Eg.
TJRJ, além de alcançar as ações em face do Estado do Rio de Janeiro, não resulta na suspensão do processamento do feito nem impede a procedência dos pedidos iniciais pelo Juízo.
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
Cuidam os autos da aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4167.
Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro.
Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores vinculados ao Município de Barra Mansa, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Da mesma forma, a questão acerca da abrangência da expressão piso salarial foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que sufragou o entendimento sustentado pela parte autora nestes autos.
Tal conclusão é facilmente alcançada a partir da simples leitura da ementa do acórdão, a ver: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Conforme salientado pelo il.
Relator Min.
Joaquim Barbosa tal exegese decorria da própria razão de ser da Lei nº 11.738/2008 - fortalecer e estimular a carreira -, bem como do disposto no artigo 3º, §2º, da lei em comento.
Em primeiro lugar, considerar a remuneração global para fins de observância do piso representaria presentear aqueles servidores que (ainda) não recebem determinadas vantagens pessoais, sobretudo as decorrentes de tempo de serviço ou em decorrência de peculiaridades das funções exercidas, rompendo com a lógica de estímulo à carreira.
Nesse sentido confira-se o seguinte trecho do voto do referido Ministro na ADIN supramencionada: A expressão ´piso´ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar um limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ´remuneração´, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão-de-obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ´piso salarial´ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito.
Ademais, interpretação contrária iria de encontro ao que dispõe o artigo 3º, §2º, dessa lei.
Com efeito, prevê esse dispositivo: Art. 3º. (...) § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Ora, se até 31 de dezembro de 2009 era possível considerar todas as rubricas remuneratórias para fins de implantação do piso salarial, parece lógico supor que após esse período de transição isso não mais seria possível, ou seja, somente será considerado observado o piso do magistério público se o vencimento básico desses servidores e empregados públicos for igual ou superior ao patamar nacional.
Quanto ao termo inicial desse direito, quando do julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADIN, estabeleceu-se que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data de julgamento da referida ação direta.
Assim, é indiscutível o direito dos professores municipais da ativa à aplicação do piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 como seu vencimento básico, com efeitos financeiros a partir de 27.4.2011, sendo irrelevante a distinção trazida pelo Município quanto às modalidades de educação básica.
Quanto à carga horária, entende que há de prevalecer a tese de que a parte autora está sujeita à carga horária de 20 horas semanais (id.100803491) , devendo ser aplicado o piso nacional proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Saliente-se que não há nisso qualquer violação à lei ou aconstituição, pois é requisito à aplicação do piso a qualidade de professor e não o magistério por 40 horas.
Isso posto, 1 - JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e CONDENO O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA A: I) UTILIZAR O PISO SALARIAL ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.738/2008 E SEUS POSTERIORES REAJUSTES COMO VALOR MÍNIMO DO VENCIMENTO BÁSICO DO AUTOR, MATRÍCULA 16461, CONSIDERANDO A CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, AO QUAL SERÃO SOMADAS AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS AOS QUAIS ELA JÁ FAÇA JUS, INCLUSIVE 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO ; II) PAGAR AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DESDE 27.04.2011, montante esse a ser acrescido, desde o vencimento das parcelas, de atualização monetária decorrente da aplicação do IPCA e de juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e segundo o decidido pelo STF nas ADIns 4.425/DF e 4.357/DF e pelo STJ no REsp 1270439/PR.
No entanto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021).
Em consequência , julgo extinto o processo na forma do art. 487, I do NCPC.
Condeno o Município ao pagamento de ônus sucumbenciais, observada a sua isenção de custas, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/1999 (não abrangidos a taxa judiciária e demais emolumentos).
CONDENO o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando ocorrer a liquidação do julgado na forma do art. 85 §4º, II do CPC.
Dispenso o duplo grau obrigatório. em que pese a sentença ser ilíquida, por certo o valor executado não atingirá o limite estabelecido no art. 496, §3º, III do CPC.
Após, ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se BARRA MANSA, data da assinatura digital.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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03/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PRISCILA DA ROCHA REIS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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