TJRJ - 0802692-13.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802692-13.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDERALDO SIMEAO DUQUE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante o princípio magno do amplo acesso à justiça e diante da alegada dificuldade de adiantamento das despesas processuais, defiro o parcelamento das custas processuais, nos termos do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, que deverão ser pagas em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com término anterior à prolação da sentença.
Registre-se que cabe ao Cartório a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Intime-se o autor para recolhimento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, indefiro o pedido de emissão das guias pela serventia, uma vez que, nos termos do art. 133, caput do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabe ao serventuário apenas certificar o correto recolhimento das custas e taxa judiciária, indicando, se for o caso, eventuais valores faltantes.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
07/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:56
Outras Decisões
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16/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de IDERALDO SIMEAO DUQUE em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2023 14:42
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:43
Outras Decisões
-
05/06/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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