TJRJ - 0803396-55.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803396-55.2025.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEA RAMOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora em réplica.
Barra do Piraí, 30 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
30/07/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 01:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803396-55.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSICLEA RAMOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com vias a compelir a empresa ré a se abster de interromper o serviço de energia elétrica fornecido, em razão da inadimplência da dívida questionada nos autos.
A petição inicial veio instruída com documentos de id. 194624876 a 194626153.
Decido.
Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Ultrapassada tal questão, passamos a analisar a tutela requerida.
A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida. (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473)" Fixadas tais premissas, em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Cuida-se de relação consumerista, estando presente a hipossuficiência técnica da parte autora, pelo o que DEFIRO, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Há verossimilhança nas alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor.
Ora, no caso em tela, a aplicação unilateral da penalidade, sem deferir ao consumidor o prévio exercício do direito de defesa, se não pode, em abstrato, ser absolutamente rechaçada, impõe ao magistrado cautela na análise da insurgência do consumidor, de modo que o deferimento da tutela de urgência se mostra imprescindível ao reequilíbrio da relação entre as partes (art. 4º, III, Lei 8.078/90), até que a instrução melhor diga a respeito da situação de fato.
Por outro lado, o perigo de demora é inequívoco, já que a cobrança questionada pode acarretar na inadimplência e, em casos mais graves, a interrupção do serviço e negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, tudo por dívida de legitimidade questionável.
Assim, considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se depreende dos documentos apresentados e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ficando a ré proibida de suspender o serviço de energia com base no inadimplemento da dívida questionada, bem como inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento do presente feito.
Porém, deverá a parte ré emitir faturas de cobrança com base no consumo mensal da demandante.
Outrossim, advirto a parte autora que a decisão ora proferida não afasta seu dever de quitar regularmente as faturas de energia elétrica que serão emitidas pela ré.
Cite-se/Intime-se a requerida, devendo esta indexar ao feito os documentos que entender pertinentes, atentando-se para aqueles relacionados pela autora na petição inicial e no aditamento de id. 130841718.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem, salientando-se que não há prejuízo onde não houver nulidade.
Publique-se.
BARRA DO PIRAÍ, 4 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Substituto -
08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSICLEA RAMOS DA SILVA - CPF: *58.***.*90-83 (AUTOR).
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10/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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