TJRJ - 0819363-49.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2025 14:59
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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01/09/2025 11:28
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/09/2025 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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31/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819363-49.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DE JESUS DOS SANTOS RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória eis que as telas anexadas aos autos não comprovam o alegado bloqueio da conta tampouco apresentam a identificação do autor, nome completo, número de identidade ou CPF.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
10/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:09
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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