TJRJ - 0819324-52.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
02/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/09/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819324-52.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO MARINS RÉU: ATLAS BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
10/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:00
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 10:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
10/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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