TJRJ - 0935033-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:03
Outras Decisões
-
28/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0935033-18.2023.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PEDRO LUIS SILVA DA MOTTA AZEVEDO REQUERIDO: DENISE VELLOSO LARA GUAPYASSU, MARCELO MANDARINO GUAPYASSU DE SA, ARGEMIRO BEZERRA NETTO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Concessão de Liminar para Busca e Apreensão de Veículo proposta por PEDRO LUÍS SILVA DA MOTTA AZEVEDO em face deDENISE VELLOSO LARA GUAPYASSU, MARCELO MANDARINO GUAPYASSU DE SÁ eARGEMIRO BEZERRA NETTO, na qual pretende a reintegração de posse do imóvel Petição inicial, ao id. 81488401.
Inicialmente, alega que emprestou à primeira ré, através de um contrato de comodato verbal, o veículo objeto do feito e que, apesar de tê-la notificado extrajudicialmente, não teria ocorrido a devolução do bem.
Ademais, indica que o terceiro réu se encontra na posse direta do automóvel.
Em seguida, aponta que o veículo foi adquirido quando o autor e a sua companheira à época, estavam em União Estável e que, quando ela faleceu no ano de 2015, o referido bem fora herdado pelo autor; oportunidade em que, conforme aponta, celebrou contrato verbal com a primeira ré, ora irmã de sua ex-companheira.
Além disso, indica que, após o decurso de 07 anos de posse do bem com a primeira ré, notificou-a extrajudicialmente e entrou em contato através do aplicativo do WhatsApp, a fim de que ela devolvesse o bem.
Porém, conforme aponta, não logrou êxito em sua empreitada.
Nada obstante, alega que o veículo fora alienado pela cunhada, cerca de um ano após o seu falecimento; fato que, conforme argumenta, comprova a existência de fraude na operação.
Decisão, ao id. 82703209, indeferindo a concessão da medida liminar requerida na inicial.
Contestação do terceiro réu, ao id. 99952001.
Precipuamente, aponta que adquiriu o veículo da concessionária Leauto Paris Ltda., sem ter ciência da situação jurídica prévia do bem; configurando, em sua visão, ato jurídico perfeito.
Nas preliminares, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta que é adquirente de boa-fé do veículo e, por conseguinte, não poderia sofrer as consequências jurídicas de fraude que não concorreu e desconhecia.
Por fim, requer o chamamento ao processo da concessionária supracitada e o reconhecimento da prescrição aquisitiva do veículo.
Contestação do primeiro e segundo réus, ao id. 161887196.
Argumentam que o autor não se encontra na posse do bem desde 28/11/2016, que o comodato verbal foi celebrado de forma verbal e por tempo indeterminado e que o veículo não se encontra mais na posse deles.
Réplica, ao id. 173209710, ratificando, em síntese, o disposto na inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pelos elementos probatórios colacionados aos autos, depreende-se que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, consoante previsão do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de qualquer outro elemento de prova para a plena resolução da demanda.
No caso em análise, o autor logrou demonstrar a posse do veículo em questão, bem como o ato de esbulho perpetrado pelos réus, por intermédio de elementos probatórios idôneos.
Dentre tais provas destacam-se: o instrumento de compra e venda do veículo; certificado de registro e licenciamento de veículo, escritura de sobrepartilha do inventário de Deise Velloso Lara, em que consta, expressamente, que o veículo é de propriedade exclusiva da parte autora.
Nesse sentido, considerando que o caso versa sobre contrato verbal de comodato do veículo por tempo indeterminado, é certo que a notificação da parte beneficiária, respeitado o tempo de uso concedido (art. 581 do Código Civil), é elemento suficiente para constituir o beneficiário em mora; sendo certo que, a partir daquele momento, cessa a posse justa do comodatário. É nesse sentido, inclusive, que se posiciona a jurisprudência fluminense.
Por todos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO.
COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO VEM.
INÉRCIA DA PARTE.
ESBULHO.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inegável a posse anterior da agravada, que se funda em justo título e resta comprovada pelo fato de ela por vontade própria ter transferido a posse direta do veículo à agravante através do comodato verbal. 2.
O esbulho está caracterizado pela notificação para entrega do bem. 3.
Presentes os elementos para o deferimento da liminar possessória, não merecendo reforma a decisão atacada. 4.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00888202420228190000 2022002121047, Relator.: Des (a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023) Desta feita, provada a transferência da posse direta pelo autor para a primeira e segundo réus, é inequívoca a ocorrência de esbulho possessório, diante da precariedade com que eles se mantiveram na posse do veículo.
Todavia, é necessário esmiuçar a diferença entre a situação jurídica supracitada e a do terceiro réu.
De fato, conforme apontado em sua Contestação, em id. 99952001, o último réu é terceiro de boa-fé, uma vez que desconhecia, por absoluto, o vício originário que inquinava o veículo automotor, já que, conforme narrado, o adquiriu de uma concessionária.
Ademais, ausente quaisquer elementos concretos aptos a caracterizar a má-fé da parte ré, deve-se, ao revés, presumir sua boa-fé.
Nesse sentido, conforme o brilhante voto do Ministro João Otávio Noronha no REsp 956.943/PR: “(...) Quanto ao ônus da prova da intenção do terceiro adquirente, não me parece razoável adotar entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente aceito, o da presunção da boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”.
Assim, caracterizada a boa-fé do terceiro réu e sendo certo que não deu causa ao vício, sua situação de proprietário sobre o veículo automotor deve ser ratificada por este Juízo, à luz da salvaguarda ao ato jurídico perfeito insculpido no art. 6º, §1º da LINDB.
Nesse sentido, o art. 475 do Código Civil possibilita à parte lesada, diante do inadimplemento do devedor, a rescisão do contrato, retornando as partes ao estado anterior.
Contudo, no caso sub judice, não é possível cogitar essa solução por duas principais razões.
A uma, conforme esmiuçado alhures, a propriedade do terceiro réu é legítima, pois a aquisição do automóvel se verificou em obediência aos preceitos legais e, ademais, trata-se de situação, há muito, consolidada; sendo certo, por conseguinte, o seu direito à salvaguarda da propriedade do bem automóvel.
Por outro lado, é indiscutível que a tutela específica requerida na inicial, qual seja, a obrigação de fazer consubstanciada na entrega do bem automóvel, não se mostra consentânea com a realidade fática do bem, se cotejada com a análise sistemática dos pedidos inseridos na inicial, pois, diante do tempo decorrido desde a celebração do comodato verbal entre a parte autora e a primeira ré, o veículo sofreu depreciação significativa de seu valor de mercado e, por isso, não mais exprime, em termos absolutos, o montante pleiteado.
Portanto, se vê necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade fática de se cumprir a tutela específica.
Essa, aliás, é o posicionamento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes. (...) VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) Conforme constam nos autos, o autor celebrou com a primeira ré e com o consentimento e anuência do segundo réu, um contrato de comodato verbal do veículo automotor de sua propriedade, em razão da sobrepartilha dos bens de sua ex-esposa.
Ato contínuo, apesar de ter notificado extrajudicialmente a primeira ré, como é de direito, em razão de o contrato ter sido celebrado por tempo indeterminado, não logrou êxito em reaver o bem e, mais grave, tomou ciência de que o veículo tinha sido alienado por ela para o terceiro réu.
Portanto, considerando que a postura da primeira ré, inegavelmente aderida por seu companheiro, ora segundo réu, é violadora dos deveres anexos do contrato, especialmente, da boa-fé objetiva, a responsabilização pelo pagamento do valor equivalente ao automóvel à parte autora é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre ainda asseverar que não é possível o chamamento ao processo da concessionária Leauto Paris Ltda.
Brasil, conforme requerido pelo terceiro réu em sua Contestação, diante da inexistência de garantia fidejussória inserida no contrato de compra e venda de veículo com àquela empresa; razão pela qual, não é possível a subsunção à hipótese de chamamento inserida no art. 130, I do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido para condenar a primeira e segundo réus ao pagamento de perdas e danos, em valor equivalente ao automóvel, com incidência de correção monetária mensal pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno, ainda, a primeira e segundo réus a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios para a parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do CPC.
Sem recurso ou transcorrido o prazo legal sem interposição, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
09/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:46
Outras Decisões
-
23/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME NETTO ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABRICIA CRISTINA ESTRELLA FIGUEIREDO PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINA ADAO ANTUNES CURI em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME NETTO ANDRADE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FABRICIA CRISTINA ESTRELLA FIGUEIREDO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 18:29
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CAROLINA ADAO ANTUNES CURI em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de FABRICIA CRISTINA ESTRELLA FIGUEIREDO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de FABRICIA CRISTINA ESTRELLA FIGUEIREDO PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA ADAO ANTUNES CURI em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:55
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA ADAO ANTUNES CURI em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 20:43
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 20:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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