TJRJ - 0807207-54.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de AUCIETE CRISTINA DO CARMO em 14/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AUCIETE CRISTINA DO CARMO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807207-54.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUCIETE CRISTINA DO CARMO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação ajuizada por AUCIETE CRISTINA DO CARMOem face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
A autora alega que foi levada a trocar seu cartão bancário com a justificativa de garantir a continuidade do recebimento do benefício do INSS.
Entretanto, essa troca resultou em um refinanciamento de empréstimo não autorizado no valor de R$ 10.019,60, cujas parcelas mensais são de R$ 273,02, valor que a autora afirma nunca ter recebido.
A requerente teme ser vítima de fraude e busca a anulação do contrato de refinanciamento, além de solicitar a restauração das condições originais do empréstimo consignado, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 21.800,00 [ID134450533].
ID 135074092.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse no que tange à designação de audiência de conciliação.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
ID 139670794.
CONTESTAÇÃO.
Impugna a ré o valor da causa.
Suscita litigância predatória do patrono da autora.
O banco defendeu-se afirmando que todos os procedimentos relacionados ao refinanciamento do empréstimo consignado (contrato numero 000000314999558) foram realizados dentro dos parâmetros legais e com consentimento da autora [ID151621130].
Defende que “O contrato objeto da presente ação é um refinanciamento de consignado, mediante desconto em benefício previdenciário.
Em decorrência dessa operação foi liberado o valor de R$ 200,00 que foi creditado em conta de titularidade da parte autora, bem como o valor R$ 9.819,60 para quitação do contrato anterior nº 007755135.(...) A cobrança questionada nos autos pela parte autora refere-se à operação CRED CONSIG INSSNACAO EMPRESAN, número 000000314999558 contratada em 26/03/2024 no valor de R$ 10.019,60 foi realizada no canal terminal de caixa – atendimento pessoal.
A parte autora, após solicitar a contratação do empréstimo ao colaborador e ter escolhido uma opção de crédito fornecida, anuiu com as condições imposição do cartão com chip e digitação de senha de caráter pessoal e intransferível.(...) Como o contrato trata-se de um refinanciamento, ele quitou um contrato anterior, denominado origem, além de liberar um valor adicional, (“troco”), disponibilizado no dia 26/03/2024 por meio de meio de liberação em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte Autora.(...) Insta destacar que a dívida do contrato origem de n.º 007755135 foi baixada, o qual passou a integrar o contrato refinanciado e como há alteração no prazo, no valor das parcelas, e até mesmo liberação de novo valor a parte Autora,o refinanciamento substituiu as condições do contrato anterior, restando evidenciado imediato benefício financeiro obtido, além da baixa dos restritivos em seu nome.(...) Inclusive, a parte autora sacou o valor da contratação logo após o recebimento da quantia, o que não é condizente com a postura de não reconhecimento da contratação.” Requer o reconhecimento da litigância de má fé.
Id 139672544.
LOG de registro de operação da contratação impugnada.
Id 139674652.
Operação impugnada. (refinanciamento de número Nº 000000314999558 para quitação do contrato anterior nº 007755135.) No presente processo judicial, a contestação apresentada pelo Itaú Unibanco S.A. foi considerada tempestiva, conforme registrada no documento [ID151621130].
Id 156395570.
Em réplica, após, em provas.
Id 158393662.
Manifestação do réu em provas.
Requer depoimento pessoal da autora.
Id 160691100.
RÉPLICA.
Se reporta ás provas documentais constantes dos autos.
Id 182968739.
Manifestação do réu repisando suas teses de defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
Impugnação ao valor da causa que não merece guarida haja vista consistir no proveito econômico pretendido pela parte consoante os artigos 291 e ss do CPC.
Observando a inicial, verifico que a parte autora indica como adequado o valor da causa.
No que tange à alegação de ajuizamento de múltiplas demandas em face do réu, pelo patrono da parte autora tal fato, em principio, não é apto a ensejar qualquer reprimenda judicial.
A uma porque não há qualquer comprovação mínima de irregularidade na representação processual.
A duas, não há qualquer prova (além das alegações) de que os documentos de comprovação de endereço que instruem a inicial tenham sido forjados.
Não é inepta a inicial de ação quando contém formulação de pedido certo e determinado, e preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, mesmo que seu patrono tenha ajuizado centenas de ações semelhantes em curto período.
Não tendo sido comprovada qualquer irregularidade da validade da procuração outorgada pela parte autora ao patrono constante da procuração acostada aos autos, permanece tal instrumento válido.
A procuração de index 134450536 é atual e hígida.
Eventual ilicitude atribuída ao patrono da parte autora, ao ajuizar centenas de ações semelhantes perante o Poder Judiciário, bem como o critério de sua abordagem aos clientes, se em desacordo ou não com o Estatuto da OAB, deverá ser apurada em outras esferas.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Regularidade da contratação de refinanciamento de número Nº 000000314999558 de index 139672544; 2.Existência de danos de ordem material e sua quantificação; 3.Existência de danos de ordem moral e sua extensão. À vista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, é confiada ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, devendo ser indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Em tendo a parte autora se insurgido quanto à autenticidade das transações virtualmente celebradas constante de index 139672544, entendo imperiosa a realização de perícia de sistemas de modo a aferir a regularidade da movimentação.
DETERMINO a realização de prova técnica e nomeio como perito ALESSANDRO MONTEIRO DA COSTA, perito cadastrado junto ao SEJUD.
Observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o mesmo no endereço eletrônico.
Com para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo o perito OBSERVAR QUE A PARTE AUTORA ESTÁ SOB O PÁLIO DA JG e os honorários serão rateados pelas partes por ter sido a perícia determinada pelo juízo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, voltem conclusos.
Caso contrário, às partes em alegações finais pelo prazo comum de 5 dias, voltando conclusos para SENTENÇA. oferecendo suas alegações finais.
Deve o expert esclarecer o grau de segurança da movimentação impugnada bem como se é possível afirmar que a mesma foi efetivada pela parte autora, mediante dispositivo seu e aposição de senha e/ou biometria.
BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:09
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0807207-54.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUCIETE CRISTINA DO CARMO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1-Em réplica.
Prazo 15 dias. 2-No mesmo prazo acima fixado, às partes em provas justificadamente, sob pena de PRECLUSÃO.
Ficam desde já cientes as partes que, caso seja requerida a produção de prova oral, deverá ser indicada a necessidade e utilidade de sua produção, acompanhado do rol de testemunhas com os respectivos endereços, e, se possível, número de telefone de contato e e-mail's, sob pena de indeferimento. 3-Cumpridos os itens acima, certifique-se o cartório e voltem conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
BARRA MANSA, 14 de novembro de 2024.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de AUCIETE CRISTINA DO CARMO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810750-65.2024.8.19.0007
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Priscila Daniele Ribeiro Gomes
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 19:26
Processo nº 0810434-52.2024.8.19.0007
Tereza da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Douglas Maia Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 14:33
Processo nº 0817459-28.2024.8.19.0004
Giselle Rodrigues Ribeiro
Henrique Trindade da Silva
Advogado: Barbara Silva de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 16:40
Processo nº 0830703-37.2023.8.19.0205
Banco Votorantim S.A.
Marlon da Silva Goncalves
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 14:42
Processo nº 0810583-48.2024.8.19.0007
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Breves Contabilidade LTDA
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 18:38