TJRJ - 0896565-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIANNA VICTORIA FONTANETO NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de MAITHE LAIN FONTANETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/08/2025 06:00.
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29/07/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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29/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/07/2025 06:00.
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16/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 07:55
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896565-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: M.
V.
F.
N.
RESPONSÁVEL: MAITHE LAIN FONTANETO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2) Ante a sensibilidade do tema, passo a analisar a tutela de urgência pretendida.
A representante legal da parte autora alega, em síntese, que esta, em razão do seu atual quadro de saúde, necessita da utilização do serviço home care.
Afirma que tal serviço vinha sendo fornecido normalmente pela segunda ré, até ocorrer a internação da autora, ao passo que, quando obteve a sua alta hospitalar, teve apenas parcialmente restabelecido o referido home care.
Aduz que tentou solucionar administrativamente tal celeuma, porém, sem sucesso.
Com isto, requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a restabelecer tal serviço de maneira integral, conforme prescrito no laudo médico juntado em anexo em sua inicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso que ora se analisa, procedida a cognição sumária, é de se reconhecer encontrarem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência almejada, notadamente - e o aspecto humanitário sobreleva em tais situações -, o fundado receio de dano irreparável que se consubstancia no fato de que a autora, em decorrência da grave patologia que lhe acomete, encontra-se exposta a situação que coloca em risco a sua própria vida; e,
por outro lado, no que toca a juridicidade da pretensão deduzida, ressalta evidente a obrigação da ré, uma vez que, havendo divergência entre o relatório e a prescrição do médico assistente da parte autora (IE 207339924) e o plano de saúde, prevalece a opinião daquele.
O laudo médico apresentado no IE 207339924, demonstra que a autora realmente necessita do fornecimento do serviço de home care, conforme requerido pelo seu médico assistente: Assim, havendo laudo médico, não cabe à operadora do plano de saúde deferir parcialmente o serviço.
Nesse sentido e por analogia, o enunciado da súmula nº 211 do Eg.
TJ-RJ: Súmula nº 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Completando o quadro jurídico delineado, tem-se por demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, o que se pode inferir a partir dos documentos que acompanham a exordial (IE 207339907 e 207339909).
Ademais, o serviço de home careé uma extensão do serviço hospitalar, não havendo, portanto, justificativa para negativa de cobertura, especialmente a se considerar que se encontra respaldado, ainda, por laudo médico detalhado, sendo abusiva eventual cláusula contratual que exclui, restringe ou impõe exigência para sua concessão, conforme acórdão abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE A RÉ AUTORIZE E FORNEÇA O SERVIÇO DE HOME CARE, NA FORMA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 48 HORAS, ARCANDO COM TODO O TRATAMENTO, EXAMES, PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ ALEGANDO A AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOME CARE, QUE DESCABIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE USO NÃO HOSPITALAR E QUE EXCESSIVA A MULTA COERCITIVA FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR.
DECISÃO QUE NÃO MERECE RETOQUES.
LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR (INDEX. 98164517 A 98164520, AUTOS DE ORIGEM).
PACIENTE IDOSA, COM 97 ANOS, COM COMPLEXO QUADRO DE SAÚDE, PORTADORA DE PARKINSON E ALZHEIMER, COM SEQUELAS DE AVC, ACAMADA, GASTROSTOMIZADA, EM AVANÇADO ESTÁGIO DA DOENÇA.
ABUSIVIDADE DE EVENTUAL CLÁUSULA LIMITATIVA DO TRATAMENTO QUE SE RECONHECE.
MULTA APLICADA QUE VISA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL, QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO. (0013393-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) De mais a mais, a tese para negativa da cobertura de determinados procedimentos não estarem previstos no contrato ou não constarem do rol da ANS não é óbice, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco recente acórdão do Eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA BILATERAL.
PROCEDIMENTO INDICADO PARA TRATAMENTO DE HIPERPLASIA MAMÁRIA BILATERAL.
RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA.
DEVER DA OPERADORA DE INDENIZAR A USUÁRIA.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DELIMITADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DANO MORAL AFASTADO.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 12.
Não é razoável impor ao consumidor que, no ato da contratação, avalie os quase 3.000 procedimentos elencados no Anexo I da Resolução ANS 428/2017, a fim de decidir, no momento de eleger e aderir ao contrato, sobre as possíveis alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possam vir a acometê-lo. 13.
A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida. 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. 15.
Hipótese em que a circunstância de o procedimento não constar do rol de procedimentos e eventos em saúde, não é apta a autorizar a operadora a recusar o seu custeio, sobretudo considerando que a cirurgia prescrita para a recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 10 da Lei 9.656/1998. (...) 17.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1876630/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) Nesse diapasão, inegavelmente, a concessão da tutela de urgência, na espécie, não importará na irreversibilidade do provimento quanto à sua repercussão no plano dos fatos.
Logo, dada a natureza dos interesses que poderiam ser colocados em risco, entende-se que deva prevalecer - levado a efeito um juízo de ponderação - superiores os bens jurídicos ligados a saúde e a vida, ficando os aspectos patrimoniais ligados ao requisito da reversibilidade da medida, eventualmente, por serem resolvidos em perdas e danos.
Nesse sentido: 0000976-70.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 04/05/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Tutela de urgência.
Recusa do plano de saúde em autorizar o serviço de home care.
Paciente idosa, com 80 anos de idade e delicado estado de saúde, portadora de demência por Alzheimer em fase 4, hipertensão pulmonar primária e hipertensão arterial sistêmica, infecção do trato urinário de repetição e disfagia severa em uso de gastrostomia.
Necessidade de home care.
Recurso do réu.
Alegação de desnecessidade dos serviços na forma prescrita pelo médico, assim como ausência de previsão do serviço no contrato e no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Laudo médico que atesta a necessidade de serviço de internação domiciliar, com assistência de enfermagem 24 horas por dia.
Prevalência da indicação médica específica.
Inteligência dos enunciados sumulares nº 210 e 211 do TJRJ.
Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Art. 300 do CPC.
Súmula nº 59 do TJRJ.
Negado provimento ao recurso.
Agravo interno prejudicado.
Vale apenas fazer uma ressalva.
A representante legal da autora não comprovou, neste primeiro momento, que seu plano é de livre escolha do profissional ou do estabelecimento.
Portanto, não há como compelir as rés, ao menos por ora, a custear o tratamento em clínica não credenciada ou a reembolsá-la integramente por estes custos.
Face ao exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara o fim de determinar às rés sejam compelidas a restabelecer o tratamento de home carea favor do autor de maneira integral, fornecendo as terapias prescritas pelo seu médico assistente, na forma que consta no laudo médico de IE 207339924, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que serão contadas a partir da intimação do oficial de justiça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de qualquer exigência, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se pessoalmente por OJA do plantão, autorizada, desde já a expedição de carta precatória, se necessário.
No mandado DEVERÁ constar o laudo médico de IE 207339924.
Intimem-se. 3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (arts. 3º, § 3º, parte final, e 139, inciso V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, e art. 4º do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015. 4) Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
10/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. V. F. N. - CPF: *21.***.*77-28 (CRIANÇA).
-
10/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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