TJRJ - 0812074-75.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812074-75.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA COSTA DO CARMO SOUZA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por VANESSA COSTA DO CARMO SOUZA em face de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega que, em 29 de fevereiro de 2024, adquiriu um circulador de ar Britânia Turbo C50 junto à empesa ré, referente ao pedido nº 1414380183771-01, no valor de R$ 323,91, com previsão de retirada em até 18 horas.
Sustenta que o produto não foi disponibilizado para retirada conforme acordado.
Relata que, após reclamação no site consumidor.gov, a ré, em 5 de abril de 2024, a ré informou que o produto estava fora de estoque e que o pedido seria cancelado com estorno do valor pago nas próximas faturas.
Ressalta que encontrou o mesmo produto disponível para venda no site da ré por um valor superior, R$ 348,89, acrescido de R$ 29,00 de frete, totalizando R$ 377,89.
Informa que, sem alternativa, efetuou nova compra, que foi entregue em 13 de abril de 2024.
Pede a procedência do feito a fim de que a ré seja condenada à repetição do indébito e à indenização por dano moral.
Juntou documentos de Id. 122270353 a 122270370.
Gratuidade judicial concedida (Id. 146329464).
Em contestação (id. 146415145), o réu defende que a compra foi cancelada e o estorno realizado.
Sustenta a ausência de prova mínima das alegações autorais.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 146415146 a 146415147.
O réu informa que não possui mais provas a produzir (id. 174128614).
Houve réplica (Id. 176254502). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da falha na prestação do serviço da empresa ré.
Independe, assim, de maior aprofundamento fático.
Assim, passo ao sentenciamento do feito.
No mais, verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos autorais são improcedentes.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
Nos termos do artigo 14, caput e § 3º, do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Como sabido, a regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alega o fato o ônus de demonstrar a sua existência.
Neste viés, mesmo a hipótese inversão do ônus da prova não exime a parte autora de carrear aos autos comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. É nesse sentido, inclusive, o Verbete da Súmula nº 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Restam incontroversos os seguintes pontos: a aquisição de circulador de ar junto à empresa ré pela parte autora, o cancelamento do pedido unilateralmente pela ré e o estorno do valor pago.
A controvérsia da lide reside na ocorrência de danos materiais e morais ocasionados pela empresa ré.
A parte autora, por sua vez, demonstrou que a compra do circulador de ar junto à ré perfez a quantia de R$323,91, ao passo que a empresa ré comprovou o estorno integral do valor pago (id. 146415147).
Contudo, verifico que a 2ª compra do produto em questão foi realizada junto à empresa CLIMA RIO, pelo valor de R$377,29 (id. 122270363).
Sendo assim, a parte autora deixou de comprovar a tese autoral de disponibilidade do produto em estoque da parte ré, frise-se, inexiste qualquer prova nos autos neste sentido.
Dessa forma, não vislumbro a falha na prestação do serviço da parte ré, eis que, diante da indisponibilidade do produto em estoque, procedeu com o cancelamento da compra e a devolução da quantia paga, agindo de acordo com a boa-fé.
Nesse sentido, a escolha da autora por adquirir o produto em questão de determinado comerciante, que acarretou desembolso a maior, não pode ser imputada a empresa ré, sendo culpa exclusiva da consumidora.
A bem da verdade, poderia a autora ter comprado o bem objeto da lide em qualquer outra empresa, de forma online ou presencial, por qualquer outro valor, não tendo qualquer prejuízo de ordem material.
Além disso, ainda se assim não o fosse, importante registrar que a inocorrência de entrega de circulador de ar não é suficiente para provocar ofensa à honra ou dignidade da autora, sendo um mero dissabor a que todos estão sujeitos no decorrer do dia a dia.
O erro somente ocasiona a obrigação de indenizar por danos morais quando ultrapassa o aborrecimento cotidiano, ou seja, quando viola os direitos da personalidade, pois passa a ter uma repercussão de cunho extrapatrimonial.
Isso se justifica porque se aceitarmos que todo desacerto seja indenizável, a convivência do ser humano em uma sociedade de massa seria inviável e insustentável.
No caso dos autos, não há qualquer comprovação, ainda que indiciária, de que o fato, tal como narrado, tenha ultrapassado o mero aborrecimento, eis que a consumidora não foi submetida a situação de vexame, humilhação ou constrangimento, tampouco teve seus direitos da personalidade ofendidos.
Diante disso, inexistindo ato ilícito perpetrado pela empresa ré e demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, deixo de acolher o pleito autoral.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pelo autor fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
11/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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