TJRJ - 0889510-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS PENHA em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:54
Determinada a citação de #Oculto#
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10/09/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS PENHA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS PENHA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889510-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS PENHA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) O documento do ID 204965942 revela que a autora tem rendimentos incompatíveis com o benefício almejado.
Posto isso, INDEFIRO a JG/parcelamento/recolhimento ao final requerido.
Intime-se para recolher as despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção. 2) Sem prejuízo, passo ao exame da tutela.
ROSANGELA DOS SANTOS PENHA ajuizou ação revisional cumulada com indenizatória em face de BANCO VOTORANTIM S.A porque em 11.1.2024 celebrou contrato de financiamento com aplicação de taxa de juros de 2.69%.
O banco, no entanto, aplicou taxa de juros diversa da pactuada.
Pede tutela de urgência para determinar que o réu emita nova carnê de cobrança, se abstenha de tomar medidas restritivas contra a autora e que seja afastada sua mora. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
O contrato juntado no ID 204965943 expressamente prevê a aplicação de juros em taxa superior à 1% por mês.
Para verificar a ocorrência de utilização de juros em percentual diverso daquele pactuado se demonstra imprescindível maior dilação probatória no feito.
Vale ressaltar que os cálculos juntados nos IDs 204965944/204965946 não bastam, por si só, para comprovar a abusividade dos juros aplicado, principalmente por terem sido produzidos de forma unilateral pela parte.
Ausente, pois, a probabilidade do direito.
Posto isso, INDEFIRO a tutela pleiteada.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA DOS SANTOS PENHA - CPF: *18.***.*55-72 (AUTOR).
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10/07/2025 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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