TJRJ - 0830104-85.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 06:12
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FELIPPE em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0830104-85.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO DOS SANTOS FELIPPE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Intima-se a parte autora para juntar cópia de contracheque atualizado ou a última DIRPF a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo improrrogável de 48 horas ou venha no mesmo período o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de não recebimento do recurso e consequente declaração de deserção.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
27/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 06:36
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0830104-85.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO DOS SANTOS FELIPPE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ou obscuridade "que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). "Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refoge ao âmbito restrito dos embargos declaratórios".
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Assentado na jurisprudência, ainda, o "descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas" (EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), pois "não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente" (AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
A jurisprudência do STJ, por fim, é clara no sentido de que, ainda que existente, não permitido que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos ( v.
AREsp 1.551.878 ), tampouco com o argumento do prequestionamento; in verbis: Pretensão de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO. 0002587-72.2014.8.19.0010.
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (0400066-19.2014.8.19.0001.
APELAÇÃO.MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Decidiu ainda o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, sendo certo que tanto STF quanto STJ admitem a declaração incidental de inconstitucionalidade.Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONTRARIA A SÚMULA VINCULANTE 10 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REALIZADO POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL AO QUAL ESTEJA VINCULADO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I O controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal ao qual o magistrado está vinculado .
II Agravo ao qual se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 32897 RS - RIO GRANDE DO SUL 0084465-23.2018.1 .00.0000, Relator.: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-078 31-03-2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE .
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 .
O STJ entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1995417 PE 2022/0096787-3, Data de Julgamento: 10/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Ante o exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.
Pri NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 06:11
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
AOS EMBARGADOS -
02/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FELIPPE em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0830104-85.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ADRIANO DOS SANTOS FELIPPE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
23/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/05/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 18:43
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO AURELIO COURI VARGAS
-
10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FELIPPE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FELIPPE em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:49
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0830104-85.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO DOS SANTOS FELIPPE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Embargos de declaração contra decisão que indeferiu a tutela alegando omissões inexistentes.
O que pretende o embargante é revê a justiça da decisão, pois elabora pedido em abstrato para anulação da questão 100 da prova tipo 2 invocando a aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024,que determina a extensão dos efeitos de anulações de questões decididas judicialmente, já transitadas em julgado, a todos os candidatos, promovendo a isonomia.
Como esclarecido na decisão anterior, o embargante sequer demonstrou o perigo da demora, pois não comprovou as notas de corte; sua própria nota e, desse modo, o benefício prático em ser revista sua posição.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos.
Aguarde-se a vinda da contestação ou o decurso do prazo para apresentação.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:07
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:58
Declarada incompetência
-
22/10/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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