TJRJ - 0848903-28.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:50
Baixa Definitiva
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15/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:50
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ELIZETE PAULA DA SILVEIRA DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0848903-28.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETE PAULA DA SILVEIRA DA COSTA RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL DO OLHO DE DUQUE DE CAXIAS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:29
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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14/11/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/11/2024 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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